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COLUNISTA
Alexandru Solomon
27/08/2012 - 09h02
Mensalão - ´A fantasia juridícula`
 
 
Conversa (des)afinada

É claro que não pretendo opinar sobre esse assunto, mesmo porque tantos outros já gastaram tempo, tinta e saliva. Que tal procurar os lados pitorescos, digamos assim, se é que é possível encontrar tesouros no esgoto.

Em primeiro lugar a palavra “mensalão” que marca esse “acidente de percurso” de nossa democracia nada tem de muito inédito nem de original. Os contribuintes - ou otários - sabem que essa expressão foi cunhada pela nossa gloriosa Receita Federal. Diz o sítio da Receita: SÍTIO, viu, ministro Aldo!

O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica (Exemplo: pode ser utilizado por aposentados que receberam de mais de uma fonte pagadora. Nesses casos, como cada rendimento é analisado separadamente pela fonte pagadora respectiva, não há o recolhimento sobre o montante global recebido no mês pelo contribuinte).

Para fazer o cálculo do imposto complementar, deve ser utilizada a tabela progressiva anual do imposto de renda das pessoas físicas e podem ser deduzidas, desde que pagas até o mês do recolhimento mensal, as despesas com instrução, médicas e as escrituradas em livro Caixa, além das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, utilizando-se um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Tornou-se usual a expressão Mensalão, como poderá atestar qualquer seguidor de Luca Pacioli ou Fábio Besta.

O que o Sr. Roberto Jefferson quis dizer é que havia uma espécie de Bolsa-parlamentar, e à semelhança daquela velha piada do ladrão pego que disse para se defender: Primeiro, não roubei aquele relógio e segundo, nem era de ouro, vários acusados partiram para uma linha de defesa que negou a periodicidade, como se isso fizesse diferença. Primeiro não corrompemos/éramos corrompidos, depois, não era mensalmente.

Em seguida, o relógio, perdão, os recursos eram recursos provenientes de Caixa-dois, como se isso fosse um atestado de inocência. Bem, cabe ao Poder Jurídico manifestar-se. Como o nome “mensalão” entrou no vocabulário cotidiano como sinônimo de falcatrua, houve quem quisesse que se fizesse referência apenas à Ação Penal 470, por se sentirem melindrados com o crueza do termo e esse pleito prevaleceu, ao menos no seio da mais alta Corte. O duro será obrigar o Sr. Zé da tinturaria a fazer essa modificação.

Neste ano Olímpico, vale lembrar que existe na vela uma classe 470 - função do tamanho da embarcação. O mais interessante é que devemos à classe 470 a primeira medalha olímpica de ouro na vela - Moscou 1980, salvo engano. Por conseguinte, (bela expressão) o 470 é um evento dourado. Nada a ver com o relógio.

Mais uma vez, como leigo que sou, declaro-me incapaz de emitir juízos definitivos. Sobra apenas uma observação de um leitor, numa carta ao Estadão, que dizia algo como: “Esse pessoal acusado nem contesta a culpa, limita-se a dizer que não há provas incriminatórias”. Como nunca prestei exame da OAB não me sinto em condição de dizer até que ponto esse argumento possui poder demolidor.

Para não perder o embalo, isso me leva a outra piada. Um marido ciumento contratou um detetive. Dias depois, o relatório. “Sua esposa saiu de carro, encontrou um fulano, entrou no carro dele e seguiram para um motel. Assim, corri para lá e aluguei um quarto e tive a fortuna ou desprazer de ver, com o auxílio de uma luneta os dois abraçados e, a seguir, o fulano cerrou as cortinas do quarto, e nada mais pude ver”. Ah, exclamou o marido, então não sabemos nada, não poderei acusar minha esposa de infidelidade, diante da precariedade da prova! Nem o detetive encontrou evidências acachapantes, nem nossos heróis emitiram documentos comprobatórios de pagamento e/ou recibo de propinas.

Logo...

Não cabe a um simples mortal, mais afeito às ciências exatas, entrar no mérito do fatiamento ou da manutenção da picanha inteira, se bem que nas churrascarias... Vamos respeitar o bordão latino: Quod licet Iovi non licet bovi, o que para minha tristeza se traduz por: Aquilo que é permitido a Júpiter não é permitido ao boi - sem alusão à picanha.

Um último pormenor, nessa história algo maçante, mas a vida é assim, repleta de detalhes chatos, se prende às aposentadorias iminentes de integrantes do excelso pretório. É comum encontrar nos estatutos das sociedades de capital aberto a imposição da aposentadoria compulsória de seus executivos. Por alguma razão, ao completar, 63, 65 anos ou algum outro valor arbitrário, o indivíduo é afastado da Diretoria sendo convidado a retirar-se ou, dependendo dos méritos, integrar o Conselho de Administração da empresa.

Naturalmente, o objetivo é evitar que, atingidos pela senilidade, esses indivíduos possam praticar atos irresponsáveis. Seria pura perda de tempo falar no aumento da vida útil e profissional dos habitantes do planeta em pleno século XXI, ou insinuar que até antes disso, o velho “alemão’ já pudesse ter assestado golpes terríveis. Para evitar essas situações existem avaliações constantes, ou deveriam existir. No caso dessas empresas, no entanto, existe alguma flexibilidade. O sujeito, ao completar 65 anos e um dia não se torna automaticamente um imbecil incapaz, havendo até alguma flexibilidade, permitindo que ocupe o cargo até a próxima Assembleia de acionistas. No caso do Supremo, isso não existe. Caiu dentro da área, é pênalti, fora da área, é apenas falta. Devemos a essa rigidez a perspectiva de o processo terminar sendo julgado por dez, ou até nove integrantes. E se houvesse alguma flexibilidade? Impossível! As defesas dos réus se ergueriam clamando pela existência de vício insanável e pedindo a anulação do processo.

Para “congestionar ainda mais o meio-campo” - essas metáforas futebolísticas, até sei quem mas inspirou, mas para que insurgir-se contra esse doce hábito? - existe uma cronologia da apresentação das falas dos integrantes do Supremo: Primeiro o relator, depois o revisor e depois os demais na ordem inversa das idades. Mudar isso nem pensar: a ordem dos magistrados alteraria o produto. Os provectos por último. Se um deles cruzar o Tordesilhas administrativo, ciao, bambino. Mesmo sem dar a mínima para o fato de o tal bambino esteja prestes a completar os 70 anos, mesmo sabendo que aos 70 anos menos um dia ele ainda disporia de todas as suas faculdades mentais e regimentais, e que se estas cessam, aquelas continuam um dia depois.

Bem, como diz um amigo que ao ler reconhecerá a citação: Aguardemos o enrolar dos acontecimentos!


Nota do Editor: Alexandru Solomon, formado pelo ITA em Engenharia Eletrônica e mestrado em Finanças na Fundação Getúlio Vargas, autor de “Almanaque Anacrônico”, “Versos Anacrônicos”, “Apetite Famélico”, “Mãos Outonais”, “Sessão da Tarde”, “Desespero Provisório”, “Não basta sonhar”, “Um Triângulo de Bermudas”, “O Desmonte de Vênus”, “Plataforma G”, “Bucareste”, “A luta continua” e “A Volta”. Nas livrarias Cultura e Siciliano. E-mail do autor: asolo@alexandru.com.br.
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