O artigo 71 do ECA diz: “A criança e o adolescente tem direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.” Hoje, uma das grandes fontes de informação e de lazer é a internet. Por isso, está na pauta das políticas públicas para garantir esse acesso, a implantação do Plano Nacional de Banda Larga, o Projeto de Banda Larga nas escolas e os centros públicos de informática. No entanto, a internet também tem sido um fator de potencialização das formas de violência, porque além da violência física e direta, torna-se uma fonte de violência virtual, de invasão da privacidade, de aliciamento e exploração sexual. Através da internet, das redes sociais como o Orkut e o Facebook, um estranho pode-se passar por outra criança ou adolescente, estabelecer laços e vínculos, criando a confiança para se aproximar e conseguir informações sobre os gostos, preferências e nível socioeconômico. Com essas informações, pode enviar filmes com os heróis com as quais a criança se identifica e, através de montagens, mostrar cenas de conteúdo pornográfico entre parentes e amigos como se isso fosse uma coisa natural, induzindo a criança a praticá-las. Também pode estimular práticas de conteúdo sexual como a masturbação e a exposição das partes íntimas em frente da webcam, configurando o crime de pedofilia. Também pode solicitar que a própria criança fotografe essas representações e as envie pela internet, material que pode ser comercializado ou divulgado pela própria internet, expondo a criança ao vexame e a destruição de sua imagem com sérios prejuízos psicológicos. Então, o que fazer? Proibir o uso da internet? Colocar filtros? A internet pode ser comparada como um grande espaço público onde circulam todos os tipos de pessoas e onde podem se estabelecer diferentes tipos de relações sociais. Portanto, requer cuidados e atenções especiais relacionadas às questões de segurança e de cidadania. Da mesma maneira que não se pode proibir a circulação de crianças e jovens na rua, não se pode proibir o acesso à internet porque violaria o direito à informação, à cultura, à comunicação e ao lazer. O limite entre a proteção, limitação, garantia de privacidade e o acesso é muito fluído, porque o adolescente e a criança não são sujeitos passivos mas sujeitos com direitos. “É urgente que, desde o primeiro clique, os pequenos internautas brasileiros saibam como manter sua segurança e seus direitos garantidos, para evitar o aumento das vitimizações. Não só as próprias crianças precisam aprender como desfrutar com segurança na Internet, mas também é urgente que pais, educadores e agentes do Sistema de Garantia de Direitos, nas bases e nas organizações centrais, se atualizem sobre as novas formas de violação dos direitos facilitadas pela massificação do uso das novas tecnologias como Internet, celular e câmeras. Um caminho que evita o constrangimento de pais e educadores em elação ao conhecimento técnico é enfocar na dimensão de cidadania e ética que a tecnologia exige quando ela se propõe potencializar relações sociais.” (*) Perante esses novos desafios, o ECA precisou ser revisto tipificando os crimes virtuais com o uso das novas tecnologias, através dos seguintes artigos: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistemas de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explicito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explicito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Art. 241-E. Para efeitos dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva a criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. Como Ubatuba está incluída na lista dos municípios com maior número de casos de crianças e adolescentes em situação de risco, a Fundação Telefônica incluiu o município no Programa Ação Proteção, cujo objetivo é articular, sensibilizar e capacitar atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes (SGDCA) para o enfrentamento da violência sexual. O Programa já está no 11º módulo de formação e o grupo de Ubatuba que está participando começa a etapa de ampliação e formação de uma grande rede, fazendo contatos com a Secretaria de Educação, diretores, coordenadores e outras instituições sociais. Para garantir um melhor entrosamento, a Fundação Telefônica agendou uma reunião com o Senhor Prefeito para o dia 05/04, juntamento com sete representantes de instituições relacionadas à temática. Esperamos que dessa reunião resulte um maior compromisso do poder público com a questão. (*) Liberdade, privacidade e sexualidade de crianças e adolescentes na Internet: Uma rede de desafios para a defesa e promoção de direitos. - Rodrigo Nejm
Nota do Editor: Rui Alves Grilo é professor da rede pública de ensino desde 1971. Assessor e militante de Educação Popular.
|