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Ano 1 - Nº 11 - Ubatuba, 16 de Agosto de 1998
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Painel Jurídico
· Indenização por abalo de crédito
    Dr. Roldão Lopes de Barros Neto
    http://www.netsay.com/roldao
    roldao@psi.com.br

É plenamente viável, inclusive em face dos Juizados Especiais de Pequenas Causas a propositura de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INJUSTIFICADO ABALO NO CRÉDITO.
Quem já não passou vergonha ou não conhece quem a tenha sofrido, ao dirigir-se a uma loja, escolher a mercadoria e no momento de pagá-la, através de financiamento, recebe a informação de que seu nome está "sujo" e seu crédito abalado?
Quem já não teve ou não conhece pessoas e empresas que tiveram seus nomes protestados por dívidas já pagas ou por endereço incorreto fornecido, pelo credor, ao Cartório?
Não há quem duvide que tais situações constrangem moralmente e constituem máculas nas atividades pessoais e profissionais.
Esses comportamentos inexplicáveis e inaceitáveis dos "credores" brasileiros que, em verdadeiro tribunal de exceção condenam as pessoas sem lhes outorgar direito de defesa precisa acabar, e, como a única linguagem que essa gente respeita é a do bolso, o legislador pátrio e nossos juristas, vêm penalizando-os a indenizarem pela prática de dano moral.
Conforme se percebe, o constrangimento, a dor moral experimentada é causada, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade do credor que, que não diligenciando no sentido de acautelar-se com a prestação de serviço extremosa, permite que o cidadão sofra incomensurável abalo em seu nome e em sua honra.
Não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais quando se experimenta ou se faz experimentar um constrangimento indevido e desnecessário.
Da mesma forma é cabível o dano moral quando houver negação indevida do cartão de crédito ou a informação incorreta prestada ao lojista no momento em que está sendo efetivada a compra, não autorizando a mesma através do cartão, por não ter sido paga pelo beneficiário a fatura anterior, constrangendo, destarte, moralmente o consumidor perante o lojista, pois muitas vezes, após já realizada a compra, vê-se compelido ao seu cancelamento, em face da informação incorreta do cartão de crédito. Esse comportamento ignóbil configura o dano moral, sujeitando-se o causador à indenização..."(Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, ed. Forense).
A jurisprudência, também é cediça quanto à obrigação indenizatória, vejamos:
Responde pelos prejuízos causados, a instituição financeira que presta informação equivocada..."(Acórdão no Processo n° 1.289 - Rel Juiz Luiz José da Silva Guimarães Filho)."
Abalo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social...constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada". (decisão da 2ª CC, no julgamento da ap. cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favoretto, JTARGS 71/191) "Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado." (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1ª C. v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150)
Relativamente à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância ser fixada em valor irrisório, sob pena de se premiar a conduta abusiva do causador do dano. A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadí-lo de continuar a cometer esse ilícito, estando a parecer opinião majoritária que a indenização deva corresponder a, pelo menos, 100 vezes o valor do título, cobrado inadvertida ou abusivamente.
Assim, tal paga em dinheiro deve representar, para a vítima, uma satisfação psicológica capaz de anestesiar ou minimizar o sofrimento impingido.
Cabe ressaltar que a responsabilidade do credor, ante os dizeres do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, já que responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14).
Finalmente, recomenda-se, aos credores, antes de qualquer medida retaliativa ou mais extremosa, a consulta a um advogado para se orientar de quais prudentes caminhos deverá adotar para cobrança de seus eventuais créditos, evitando o risco de causar dano moral e verem-se obrigados à sua reparação.
Aos consumidores agredidos, nem é preciso dizer que a assistência de um profissional do direito, lhes assegurará uma melhor assistência e satisfação de seus direitos.Fim do texto.
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