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Ano 1 - Nº 11 - Ubatuba, 16 de Agosto de 1998 |
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· Indenização por abalo de crédito Dr. Roldão Lopes de Barros Neto http://www.netsay.com/roldao roldao@psi.com.br
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A jurisprudência, também é cediça quanto à obrigação indenizatória, vejamos:
Responde pelos prejuízos causados, a instituição financeira que presta informação equivocada..."(Acórdão no Processo n° 1.289 - Rel Juiz Luiz José da Silva Guimarães Filho)."
Abalo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social...constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada". (decisão da 2ª CC, no julgamento da ap. cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favoretto, JTARGS 71/191) "Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado." (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1ª C. v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150)
Relativamente à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância ser fixada em valor irrisório, sob pena de se premiar a conduta abusiva do causador do dano. A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadí-lo de continuar a cometer esse ilícito, estando a parecer opinião majoritária que a indenização deva corresponder a, pelo menos, 100 vezes o valor do título, cobrado inadvertida ou abusivamente.
Assim, tal paga em dinheiro deve representar, para a vítima, uma satisfação psicológica capaz de anestesiar ou minimizar o sofrimento impingido.
Cabe ressaltar que a responsabilidade do credor, ante os dizeres do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, já que responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14).
Finalmente, recomenda-se, aos credores, antes de qualquer medida retaliativa ou mais extremosa, a consulta a um advogado para se orientar de quais prudentes caminhos deverá adotar para cobrança de seus eventuais créditos, evitando o risco de causar dano moral e verem-se obrigados à sua reparação.
Aos consumidores agredidos, nem é preciso dizer que a assistência de um profissional do direito, lhes assegurará uma melhor assistência e satisfação de seus direitos.
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Ano 1 - Nº 11 - Ubatuba, 16 de Agosto de 1998 |
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