O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, no final do ano passado, ordem para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada na segunda vara criminal da nossa comarca - processo nº 158/05 - contra W.V.M. Este senhor, turista residente na capital paulista, no dia 25 de março do ano passado, estava pescando nas proximidades da foz do rio Grande de nossa cidade quando foi detido pela Polícia Florestal. Havia pescado três robalos, cada um pesando em torno de cinco quilos cada. Na época, os policiais chegaram a posar, para fotos que foram publicadas em jornal local, com os três peixes. Crime ambiental! Prisão em flagrante. O Auto de Infração prescrevia: "Por pescar em local interditado pelo órgão competente, desembarcado, infringindo o disposto no Art. 1º, inciso V, da Lei Federal nº 7.679/88, e o Decreto nº 221/67, letra ’d’". O Ministério Público ofereceu denúncia tipificando o delito ao Juízo da Primeira Vara que determinou fosse W.V.M. processado. Este, por sua vez, contratou os serviços advocatícios de Jonas Alves dos Santos, advogado de notória competência nas lides forenses. O pedido de Habeas Corpus trancativo da ação fundamentou-se no fato de que o local - proximidades da boca da barra do rio Grande - não estava interditado; de que não há proibição de pesca amadora desembarcada, com vara (com ou sem molinete), linha e anzol, mesmo no período de defeso, segundo o § 1º, art. 1º da Lei nº 7.679/88, e de que, para pesca em águas marinhas ou estuárias (Portaria nº 30/2003 do IBAMA), W.V.M poderia pescar até 15 kg. mais um exemplar da espécie robalo. Ele havia pescado somente três, pesando cada um aproximadamente 5 kg. Há ainda a Instrução Normativa nº 28/04 do Ministério do Meio Ambiente que estabelece (art. 5º) ser permitida, nos rios da bacia hidrográfica do Leste, a pesca desembarcada utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada. E há também a resposta do IBAMA-SP (Divisão da Fauna e Recursos Pesqueiros) a uma consulta feita por W.V.M. - "O rio Grande a que o interessado se refere faz parte das bacias hidrográficas do Leste, cujas normas de pesca aplicáveis no período de março a outubro estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 43/2004, que em seu art. 2º estabelece: Fica proibida qualquer tipo de pesca praticada a menos de 200 metros a jusante e a montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes. Portanto, não há proibição de pesca sobre pontes, a menos que tivesse havido algum acidente ambiental, e a área estivesse completamente interditada em instrumento normativo específico, o que não é o caso. Além disso, independente de quaisquer infrações cometidas por esse cidadão no dia 25/03/2005, o Auto refere-se à Lei nº 7.679/88 aplicável somente em período de defeso - o que também não é o caso - e citando o inciso do art. 1º, revogado desde 1988 pela Lei 9.605/98. O Sr. W é pescador amador e, segundo informações fornecidas por telefone pescava desembarcado, utilizando na ocasião vara, linha e anzol, petrechos esses permitidos até em período de defeso, segundo o § 1º, art. 1º (em vigor) da Lei 7.679/88. Informamos, portanto, que o IBAMA não proíbe a pesca, comercial ou amadora, sobre essa ponte." Parabéns ao nosso causídico ubatubense, o Dr. Jonas, ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao nosso visitante W.V.M., que se livrou dos aborrecimentos de um processo. Espero que ele retorne à nossa cidade e possa, de caniço e samburá, continuar pescando robalos no rio Grande. Mas que deixe pelo menos um casalzinho para nós, para que não se extinga a espécie e, com isso, comprometa o meio ambiente equilibrado das gerações futuras de ubatubenses.
Nota do Editor: Eduardo Antonio de Souza Netto [1952 - 2012], caiçara, prosador (nas horas vácuas) de Ubatuba, para Ubatuba et orbi.
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