Se há uma coisa geralmente mal definida no noticiário sobre as áreas de faixa de marinha, ou seja, sobre a orla marítima, a persistente confusão entre o termo "marinha" (com "m" minúsculo), ou "área de marinha", que quer dizer junto ao mar, área limítrofe ao mar e "Marinha", a Marinha de Guerra. Ainda recentemente, em notícia sobre o Parque Trombini, em Ubatuba (SP), que ocupa faixa de marinha, confundiam-se novamente as coisas e pelo que se lia, até o próprio proprietário desconhece a diferença, pois, segundo a notícia, o proprietário alegava que estava ali instalado com autorização da Marinha. As áreas costeiras, ou da orla marítima, constitucionalmente, são propriedade exclusiva da União, ou seja do Governo Federal, sendo definidas, teoricamente, como a faixa da orla marítima de 33 metros compreendida entre a linha da preamar de 1830 e o início da área alodial, a área continental, ou a área interiorana. Podem estas áreas, todavia, passar ao domínio privado, mediante aforamento específico, pleiteado perante e concedido pelo SPU - Serviço do Patrimônio da União, órgão federal subordinado ao Ministério da Fazenda e não ao Ministério da Marinha, hoje, aliás, extinto. Não é a Marinha de Guerra, pois, que administra essas áreas, nem autoriza sua ocupação, ou seu aforamento, ou domínio e sim o SPU/MF. A Marinha de Guerra brasileira exerce o poder de defesa, de fiscalização e de polícia sobre os mares e as vias aquáticas interioranas. Pode até, excepcionalmente, a mando do Governo, exercer esse poder sobre as faixas de marinha, mas, só em casos excepcionais. Portanto, quem ocupa áreas de faixa de marinha, sob aforamento formal e específico, pagando o tributo próprio dessa ocupação, o faz sob concessão do Serviço do Patrimônio da União - MF, por tempo determinado. Não poderá, jamais, considerar-se proprietário dessas áreas, pois, em princípio, elas são públicas e mesmo quando aforados ao domínio privado continuarão sendo públicas. Para nós que vivemos ao longo da orla marítima é bom entender este assunto e não nos deixarmos confundir.
Nota do Editor: Ernesto F. Cardoso Jr. é Economista (UERJ) e MBA (Univ. of Pittsburgh, EUA).
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