O setor do agronegócio é um dos segmentos mais importantes que cresce ano a ano no Brasil. Mas, como a grande maioria dos ramos produtivos em nosso país, ainda carece de políticas públicas e soluções alternativas voltadas ao processo de financiamento de empresas e empresários para a melhora, avanço e desenvolvimento do setor. A CPR (Cédula de Produto Rural) é o principal destaque, sendo o tipo de financiamento mais comum, que visa de maneira menos burocrática assegurar recursos e aquisições do mercado rural, por meio de operação de Barter. Hoje, é corriqueiro vermos no corpo da CPR a incidência de juros de mora em razão de qualquer inadimplência na entrega do produto, mas tal prática é ilegal em razão da natureza jurídica da obrigação que está contido na cédula. A aplicação correta prevista é a obrigatoriedade da entrega de determinada quantidade de produto ao credor, nas condições prévias estipuladas, o título não impõe a obrigação de pagar em dinheiro, por esta razão não incide juros de mora. Em caso de entrega de produtos acrescidos juros de mora, é direito do produtor ingressar com uma ação judicial para reaver o valor que foi pago a mais. A incidência do juro de mora só irá ocorrer se, após a execução da CPR, o produtor, mesmo citado e com prazo concedido, não entregar a quantidade de produto estipulada na data prevista. A execução nessa situação se converterá em quantia certa, ou seja, para pagamento em dinheiro e contará a partir da data da citação os juros de mora. A cada dia, nota-se nos tribunais um aumento de ações de execução de CPR com os juros de mora inseridos, inclusive com correção monetária e elevadas multas contratuais, que chegam a valores superiores a 50% (cinquenta por cento). Apesar de ser legal perante a lei brasileira, a multa pode ser considerada abusiva. O correto seria um contrato feito e fixado nos parâmetros permitidos nos tribunais. O produtor tem que ficar atento para o excesso da execução que possa estar sofrendo. Caso esteja demandado judicialmente e cobrado de forma abusiva em razão do não cumprimento de CPR, é cabível que ele busque seus devidos direitos para obter uma grande redução nos valores, em decorrência da forma ilegal que está sendo cobrado. Nota do Editor: Fabiano Ferrari é pós-graduado em processo civil, gestão fiscal e planejamento tributário e doutor em ciências jurídicas e sociais, possuindo larga experiência em diferentes vertentes da advocacia.
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