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Direito e Justiça
06/11/2022 - 05h59
Copa do mundo e jornada de trabalho
 
 
O papel de empregados e empregadores diante de uma tradição cultural já enraizada nos brasileiros

No domingo, 20/11, terá início o maior campeonato futebolístico do mundo. Apaixonado pelo esporte, o brasileiro faz inúmeros sacrifícios para torcer e acompanhar a seleção. No entanto, muitos jogos do Brasil acontecerão em dias e horários normais de trabalho e muitos questionamentos já começaram a surgir a esse respeito.

Fernando Zarif, do Zarif Advogados, escritório especializado em Direito do Trabalho, esclarece, que não há na CLT nem nas demais leis trabalhistas esparsas qualquer previsão normativa assegurando a liberação dos funcionários para assistirem aos jogos do Brasil. “No Mundial de 2014, pelo fato daquela Copa do Mundo ter sido realizada no Brasil, foi promulgado um Decreto Presidencial assegurando folga aos empregados nos horários de jogos da seleção, porém, neste ano, até o momento inexiste qualquer norma neste sentido, e não há indícios de que isto ocorrerá. Portanto, as empresas não estão obrigadas a dispensarem seus funcionários para assistirem aos jogos, podendo ser exigido que cumpram integralmente o horário de trabalho para o qual foram contratados”, informa.

Segundo Zarif, a dispensa dos funcionários é facultativa, mas a maioria dos empregadores liberam seus funcionários para assistirem aos jogos, mantendo uma tradição cultural já tão enraizada nos brasileiros e permitindo aos empregados um momento de diversão e torcida fora do ambiente de trabalho.

No entanto, se a empresa simplesmente resolver liberar os funcionários, as horas referentes ao tempo de jogo não poderão ser descontadas, pois nesta situação o empregado estará apenas seguindo a diretriz momentânea instituída pela empresa.

“No entanto, também existe a possibilidade do empregador celebrar acordos individuais ou coletivos com seus empregados, visando ajustar condições em que os empregados possam ser liberados para assistirem aos jogos e o empregador não sofra os prejuízos desta suspensão do trabalho”.

Importante ressaltar, que os acordos mais comuns são aqueles que instituem um banco de horas momentâneo para os empregados torcerem pela seleção brasileira. “Neste exemplo, comumente utilizado, o empregado repõe as horas não trabalhadas durante os jogos do Brasil em outros dias da semana, ou nas ocasiões que vierem a ser estabelecidas nos acordos”.

Zarif destaca que as férias dos funcionários não serão alteradas pela política que a empresa vier a adotar em dias de jogos. “A Consolidação das Leis do Trabalho define as regras inerentes às férias, não sendo passível de flexibilização ou compensação em decorrência das horas não trabalhadas para assistir aos jogos. Assim, em caso de instituição temporária e excepcional de banco de horas, estas deverão ser respostas mediante trabalho adicional em algum outro dia, mas não através de desconto de férias. Caso o empregado simplesmente falte ou se ausente sem qualquer justificativa, prevalecerão as regras trabalhistas inerentes às consequências das faltas injustificadas nas férias que resultam em uma redução progressiva do total de dias de gozo estabelecida pelo artigo 130, da CLT”.

Para finalizar, o especialista adverte que, “independentemente da política que vier a ser instituída pela empresa nos dias de jogo da seleção brasileira, importante ressaltar a necessidade de coerência para que não haja qualquer distinção sobre estas regras e empregados distintos. Ainda que não seja possível assegurar as mesmas regras a todos os funcionários, ao menos deverão ser aplicadas igualmente aos funcionários de uma mesma área ou departamento, desde que haja motivos plausíveis para essa distinção, evitando assim a adoção de qualquer prática que possa ser entendida como discriminatória”, finaliza.

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