Com a promulgação da Lei Federal nº 14.133, em 01º de abril de 2021, dentre tantos outros assuntos, as principais dúvidas gravitam em torno da dispensa de licitação, especialmente a emergencial, historicamente desvirtualizada na égide da Lei Federal nº 8666/93 principalmente em decorrência de emergências nominadas usualmente por ‘fabricadas’ a dispensa emergencial veio com novos e importantes contornos na Nova Lei de Licitações, vejamos: 1. O prazo da dispensa antes previsto de 180 dias, passa a ser de 1 ano para que os serviços contratados sejam concluídos. 2. Para a aquisição de bens, o prazo não foi fixado, devendo, entretanto, que seja adquirido a quantidade necessária para o atendimento da situação emergencial ou calamitosa. 3. A nova lei de licitações veda a possibilidade de prorrogação da dispensa emergencial. 4. Emergências “fabricadas” ainda que caracterizada a falta de planejamento, má-fé ou desídia do gestor público não impede a configuração de emergência. Todavia, a responsabilização deve ser apurada. A nova lei de licitações trouxe alterações que auxiliam e tornam mais claras as regras quando haja necessidade de aquisições ou serviços emergenciais, principalmente o aumento do seu prazo, pretendendo assim esvaziar as justificativas que davam azo às prorrogações excepcionais desses ajustes, como permanência das razões que deram causa à contratação ou fato superveniente, visto que um ano constitui tempo suficiente para a administração organizar a licitação, atendendo ao dever de planejamento, agora consagrado como princípio no art. 5º da lei. Nota do Editor: Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
|