As perdas nas safras 21 e 22, já representam um grande prejuízo, principalmente na região do Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul, especialmente em razão do clima. Assim, é muito comum esperar que produtores rurais possam perder o seu patrimônio em razão de não terem conhecimento dos direitos que lhe são assegurados através do crédito rural. A lei diz que razões climáticas e mercadológicas garantem ao produtor rural o direito de alongar a sua dívida na mesma taxa de juros que foi contratada, desde que ele comprove as perdas da atual safra e a fórmula do novo pagamento. As regras gerais para o alongamento das dívidas, e, nas hipóteses contempladas pelo crédito rural, tratam da dificuldade da comercialização de produtos e da frustração da safra por fatores adversos. Nesse caso, entre o clima e entre outros fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento do negócio, abre-se um cenário muito grande, no momento em que o produtor observa sua safra frustrada. Além disso, a comprovação das perdas de uma safra talvez seja uma das questões mais difíceis dentro de um processo judicial, em que o produtor rural pretende o alongamento do débito ou a revisão desse débito em razão da frustração da sua safra. Esse é o grande empecilho, uma vez que provar que uma determinada região sofreu com uma geada é fácil, porém pode ser difícil provar que a geada destruiu determinada lavoura, localizada em uma área específica, e que em razão disso o produtor teve prejuízo. O importante nesse caso é como o produtor deve proceder para conseguir comprovar o seu direito ao alongamento dessa sua dívida. Por exemplo, o agrônomo deve fazer um laudo de perda de safra com o técnico contábil, que pode fazer um pedido de alongamento da dívida que coincida com a sua capacidade de pagamento, demonstrando que a perda daquele momento somente poderá ser paga com o resultado de duas, três ou quatro safras futuras. Outro procedimento necessário é notificar o banco com antecedência mínima de 15 dias do vencimento para que assim o produtor comece a dar ensejo ao seu direito de prorrogar o crédito rural, mediante a prova da frustração de safra, um dos principais documentos para obtenção de êxito. E para isso, é necessário o laudo de perda da lavoura, completo, bem redigido e de fácil compreensão. Esse laudo deve conter informações detalhadas, completas sobre a descrição do imóvel rural, da lavoura, as especificidades de cultura em questão, as técnicas aplicadas, o cultivo, a adubação e se a perda é decorrente das dificuldades climáticas. O agricultor pode utilizar também o laudo feito pelas próprias instituições financeiras, que muitas vezes vão até o imóvel rural para poder verificar a situação. Por isso, essa vistoria deve ser sempre acompanhada pelo produtor que pode discordar de algo que o agente escreva e que não esteja de acordo. Outras ferramentas também podem auxiliar o produtor na formatação do documento e no sucesso do processo, como a produção de vídeos e fotos das perdas nas áreas rurais, imagens de satélite e notícias de jornais e revistas que relatem o problema com o clima e a consequente perda de safra na região. Uma ata notarial é outro documento possível. Para isso, o produtor rural pode chamar o tabelião até a lavoura para que ele constate as informações junto com seu agrônomo, colha prova testemunhal de vizinhos, registre as notas fiscais e outros documentos que comprovem a incapacidade de entrega total ou parcial da produção. E o produtor pode ainda lançar mão de uma medida judicial conhecida, que consiste na antecipação de provas, conhecida como ação de produção antecipada. Trata-se de um mecanismo judicial que permite informar a justiça que está havendo perda, produzindo um laudo em juízo. Todas essas medidas tomadas ajudarão, com certeza, a provar o pleito do produtor rural no caso de frustração de safra, garantindo seus direitos e protegendo seu patrimônio. Afinal, dívida se paga com produção e não com propriedade. Nota do Editor: Fabiano Ferrari (www.fabianoferrariadvogado.com.br) é advogado especialista na Reestruturação Financeira do Produtor Rural.
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