28/11/2024  22h50
· Guia 2024     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Direito e Justiça
12/01/2022 - 06h17
Guarda e direito de visita
Gabrieli da Silva Pereira
 

Um processo de separação implica diversas mudanças na vida do casal, mas a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada e a definição da guarda, objetiva garantir o cumprimento dos deveres de ambos.

Existem dois tipos de guarda existentes, são elas: A guarda unilateral e a guarda compartilhada.

A guarda unilateral é o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar decisões. A guarda compartilhada, é amplamente diferente, já que todas as decisões que digam respeito à criação do filho devem ser compartilhadas entre as partes. Neste caso, não há necessariamente que o período de permanência com cada um dos genitores seja exatamente o mesmo.

Na guarda compartilhada, a criança não tem moradia alternada, ou seja, mora com um dos genitores e o outro tem livre acesso ao filho. Nesse caso, se mantém a necessidade de fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor que não mora com o filho.

No direito de visita, o pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, vejamos:

Institui o Código Civil. Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

No Brasil, não há previsão de legislação que estabeleça critérios à visitação, sendo assim, é comum as visitas realizarem-se em fins de semana alternados, ou seja, a cada quinzena (de 15 em 15 dias). Nas datas festivas, normalmente serão estipulados de forma alternada. O juiz decretará o período de convívio considerando a rotina do exercício profissional dos genitores, bem como a frequência escolar dos menores.

Todavia, diante da realidade em que vivemos a disponibilidade para maior convívio e dedicação com os filhos é nos fins de semana. Portanto, estabelece-se um fim de semana para cada genitor.


Nota do Editor: Gabrieli da Silva Pereira, graduanda em Direito, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "DIREITO E JUSTIÇA"Índice das publicações sobre "DIREITO E JUSTIÇA"
18/12/2022 - 05h45 Vai contratar temporário no final de ano?
16/12/2022 - 05h29 Os principais erros no contrato de locação
14/12/2022 - 05h12 Como funciona a revisão da vida toda
14/11/2022 - 05h42 Cuidado: crimes on-line têm consequências reais
06/11/2022 - 05h59 Copa do mundo e jornada de trabalho
02/10/2022 - 06h30 Direitos são assegurados pelo seguro DPVAT
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2024, UbaWeb. Direitos Reservados.