Após o falecimento de uma pessoa, ocorre a transmissão da posse/propriedade dos bens, as respectivas dívidas, para seus herdeiros/sucessores. Para isso, é necessário a abertura do inventário e partilha dos bens, seja de forma judicial ou extrajudicial. Em relação ao prazo para abertura, a Lei n° 11.441/2007 modificou o prazo de 30 dias para 60 dias, a partir da data do falecimento da pessoa. Salienta-se que por meio da resolução nº 35/2007 o CNJ disciplinou a aplicação da Lei n° 11.441/2007, pelos serviços notariais e de registro, prevendo aos interessados a faculdade de requerer a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente (artigo 2°). Ainda, só pode dar preferência pela realização do inventário extrajudicial os herdeiros, cônjuges supérstites ou cessionários de direitos hereditários, os demais eventuais beneficiários da herança ficam obrigados ao inventário judicial. Os herdeiros não possuem a responsabilidade de arcar eles mesmos com as dívidas do falecido, mas sim o patrimônio que foi deixado por este, deixando de importar se é satisfatório ou não. Conforme dispõe o artigo 1.792 do Código Civil e artigo 16 da Lei n° 1.046/50. Assim, ao finalizar essa etapa, se dará início a divisão e concessão do patrimônio a quem possuir direito sobre os mesmos. Nota do Editor: Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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