29/11/2024  01h47
· Guia 2024     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Direito e Justiça
10/12/2021 - 06h12
Direito real de habitação
Tania Brunelli de Oliveira
 

O direito real de habitação visa proteger o núcleo familiar e está previsto no art. 1.831 do CC que dispõe:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Assim, é assegurado ao viúvo ou a viúva (seja casamento ou união estável) a permanência no imóvel que era a residência do casal.

Tem o direito real de habitação caráter gratuito, assim é evidente que não podem os herdeiros exigir qualquer tipo de pagamento ao companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem mesmo a extinção do condomínio ou a alienação do bem pode ser requerida enquanto perdurar esse direito.
 
Inclusive esse é o entendimento também do Supremo Tribunal de Justiça, que no REsp 1.846.167 a ministra Nancy Andrighi explicou em seu voto que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - relacionado aos direitos de propriedade - para assegurar o outro, a proteção do grupo familiar.

Ainda, em recente julgado o STJ decidiu que não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente (AgInt no REsp 1.554.976/RS).


Nota do Editor: Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada, pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pela área de Direito das Famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "DIREITO E JUSTIÇA"Índice das publicações sobre "DIREITO E JUSTIÇA"
18/12/2022 - 05h45 Vai contratar temporário no final de ano?
16/12/2022 - 05h29 Os principais erros no contrato de locação
14/12/2022 - 05h12 Como funciona a revisão da vida toda
14/11/2022 - 05h42 Cuidado: crimes on-line têm consequências reais
06/11/2022 - 05h59 Copa do mundo e jornada de trabalho
02/10/2022 - 06h30 Direitos são assegurados pelo seguro DPVAT
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2024, UbaWeb. Direitos Reservados.