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SEÇÃO
Direito e Justiça
17/10/2020 - 06h37
A adoção de crianças e adolescentes
Tania Brunelli de Oliveira
 

Primeiramente temos que ter em mente que a nossa Constituição Federal assegura proteção integral as crianças e adolescentes:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A adoção está prevista no nosso ordenamento jurídico sendo uma alternativa de proteção às crianças e adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar, e é, resumidamente, o ato pelo qual será criado um vínculo de filiação, sem laços genéticos.

Aqui no nosso país a adoção envolve regras básicas e necessita de um processo judicial. Caso você tenha interesse em adotar o primeiro passo é comparecer ao Fórum da sua cidade ou região levando os seguintes documentos:

1) Cópias autenticadas: da certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

2) Cópias da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

3) Comprovante de renda e de residência;

4) Atestados de sanidade física e mental;

5) Certidão negativa de distribuição cível;

6) Certidão de antecedentes criminais.

Lembrando que esses documentos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é possível que no seu Estado seja solicitado outros documentos. Por isso, é importante entrar em contato com o Fórum da sua cidade e conferir a documentação.

Após essa primeira entrega de documentação o cartório irá remeter os documentos o Ministério Público para prosseguimento do processo de adoção e o promotor poderá requerer documentações complementares.

O candidato a adoção será convidado a participar de um programa de preparação para a adoção, sendo este um requisito legal previsto no ECA.

Após, será designado pelo Juiz uma data onde o candidato a adoção será avaliado por uma equipe interprofissional, aqui o intuito é conhecer as motivações e expectativas dos postulantes a adoção.

O próximo passo é a análise do pedido de adoção pela autoridade judiciária, pois a partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o Juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.

Os candidatos a adoção devem lembrar que a habilitação é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período. É muito importante que o pretendente mantenha sua habilitação válida, para evitar inativação do cadastro no sistema.

Com o deferimento do pedido de habilitação os dados dos candidatos são inseridos no sistema nacional, e a partir deste momento será observada a ordem cronológica da decisão judicial.

Outro ponto importante, é que se o adotando contar com mais de 12 anos de idade será exigido também o seu consentimento, isso serve com o intuito de verificar a presença de sintonia entre adotado e adotante. Ressalta-se que mesmo que a criança ainda não conste com doze anos sempre que possível será ouvida por equipe interdisciplinar.

A adoção é, portanto, uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar antiga formando um novo núcleo familiar. O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção.

Os adotantes tornam-se pais para todos os fins legais, devendo cumprir os deveres e exercer os direitos inerentes à condição de pais, sendo a adoção irrevogável.

Lembrem-se sempre que a adoção é um ato de amor!


Nota do Editor: Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada responsável pela área de direito das famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.

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