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Direito e Justiça
08/09/2020 - 06h59
Violência sexual infantil
Tania Brunelli de Oliveira
 

Recentemente, deparamo-nos com uma notícia que nos chocou: uma menina, de apenas 10 anos, era violentada, desde os seis anos pelo próprio tio. Notícias como essa, ao polemizarem na mídia, levantam inúmeros assuntos importantes, que precisam ser tratados diariamente. Principalmente, quando diz respeito ao abuso sexual infantil.

Primeiramente, é importante destacar que, em nosso ordenamento jurídico, existem princípios que garantem a proteção de crianças e adolescente, a exemplo do art. 4º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o art. 227 da CF/88 (Constituição Federal).

Tais ordenamentos apontam que é dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Prevê, ainda, o art. 130, do ECA, a proteção de criança e adolescente, seja física, psicológica ou sexual:

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

O Estatuto garante, também, que crianças e adolescentes devam ser protegidas de toda forma de: negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Essa violência pode se manifestar dentro do ambiente doméstico (intrafamiliar) ou fora dele (extrafamiliar) e pode ocorrer de diversas formas. Porém, neste momento, vamos tratar exclusivamente da violência sexual, que pode ser classificada em dois tipos: pelo abuso sexual ou pela exploração sexual.

O abuso sexual é a utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza sexual. O abuso sexual é praticado, geralmente, por uma pessoa com quem a criança ou adolescente possui uma relação de confiança ou que participe do seu convívio.

No caso da exploração sexual, com a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais com objetivo de lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca, pode ocorrer de quatro formas: no contexto da prostituição, na pornografia, nas redes de tráfico e no turismo com motivação sexual.

Independentemente da forma ou da tipologia, a qualquer sinal de que uma criança e ou adolescente esteja sendo vítima de violência sexual DENUNCIE!

As denúncias podem ser feitas a qualquer uma dessas instituições: Conselho Tutelar; Disque 100 (por telefone ou pelo e-mail disquedenuncia@sedh.gov.br (canal gratuito e anônimo); nas escolas, com professores, orientadores ou diretores; delegacias especializadas (caso sua cidade não possua, pode ser realizada em qualquer delegacia); Polícia Militar, Polícia Federal ou Polícia Rodoviária Federal; diretamente no Ministério Público de sua cidade; pelo número 190 e, em casos de pornografia na internet, denuncie em www.disque100.gov.br.

Esses são alguns dos lugares que pode ser realizadas as denúncias de violência sexual infantil.

É necessário lembrar que é imprescindível que os fatos sejam averiguados pelos órgãos competentes. Então, a nossa atitude deve ser a de realizar a denúncia (mesmo que de forma anônima).


Nota do Editor: Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada responsável pela área de direito das famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.

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