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SEÇÃO
Direito e Justiça
06/09/2020 - 06h43
Estabilidade da gestante durante a pandemia
Silvia de Almeida Barros e Rodrigo Perrone
 

Dentre uma série de mudanças que trouxe a Medida Provisória 936, recentemente convertida na Lei 14.020, denominada Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem), está a questão da redução da jornada e salários ou a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante.

Referida norma foi criada para proteger os empregados de dispensas durante o período da pandemia do COVID-19, a qual gerou diversos efeitos, especialmente com relação às gestantes. Dentre os principais efeitos, citamos o direito à estabilidade de 5 meses, após o parto da empregada gestante, conforme previsão na Constituição Federal.

No caso da empregada gestante, no atual momento, havendo a redução da jornada e de salários ou a suspensão do contrato de trabalho, a estabilidade poderá ser de até 10 meses, pois será somado o tempo previsto na Constituição Federal mais o tempo previsto na Medida Provisória 936/2020 convertida na Lei nº 14.020/20, que dispõe que, havendo a redução do salário e da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a uma estabilidade no emprego pelo mesmo período em que isso ocorreu, ou seja, considerando a data de vigência dessas normas, a empregada gestante poderá ter até 5 meses a mais de estabilidade, prazo esse que poderá ser ampliado a critério do Governo Federal por meio de Decreto Presencial.

Importante ressaltar, que não obstante a garantia da estabilidade, o empregador poderá dispensar a empregada gestante a qualquer momento, devendo pagar uma indenização correspondente aos seus salários, conforme dispõe a Medida Provisória 936/20 e Lei nº 14.020/20.

Outrossim, havendo a redução da jornada e dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho, o valor do salário-maternidade sempre será o da remuneração original da empregada gestante, ou seja, não haverá redução salarial ou de valores pagos em decorrência da suspensão do contrato de trabalho, conforme previsão no Art. 22, III da Lei nº 14.020/20.

Por fim, caso ocorra a dispensa durante a estabilidade, sem o pagamento da devida indenização, a empregada gestante poderá pleitear perante a Justiça do Trabalho esses valores.


Nota do Editor: Silvia de Almeida Barros e Rodrigo Perrone, advogados, especialistas em relações do trabalho. Sócios do Almeida Barros Advogados.

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