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SEÇÃO
Direito e Justiça
30/07/2020 - 07h17
Divórcio liminar
Tania Brunelli de Oliveira
 

Em meio a tantas notícias e informações uma chamou a atenção no mundo jurídico nos últimos dias: a possibilidade do divórcio sem a ciência da parte contrária.

Com o passar dos anos houve a facilitação do divórcio, não há mais a necessidade de prazo mínimo para seu requerimento, a não obrigação da prévia separação judicial, e agora atualmente basta a vontade de um dos cônjuges como único elemento exigível para a decretação do divórcio.

Assim, a partir da EC 66/2010 o divórcio no nosso país passou a ser reconhecido como um direito potestativo incondicionado e extintivo das partes.

Esse seria o chamado divórcio unilateral liminar, levando em consideração que uma das mudanças trazidas pelo CPC é o chamado julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I e II), o que temos aqui é a faculdade do Juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados, mostram-se incontroversos. Isso é em decorrência da desnecessidade de produção de outras provas.

O Código também prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, nos termos do artigo 311, IV, do CPC.

Vale trazer à tona a decisão da 3ª Vara da Família de Joinville/SC que deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio do casal antes mesmo da citação do réu, por não haver necessidade de prova ou condição, tampouco de contraditório, sendo que bastou a vontade de um dos cônjuges como elemento exigível para a decretação do divórcio.

Na mesma decisão a magistrada determinou a expedição de mandado de averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens segue pendente.

É evidente que não tenho a pretensão de esgotar o tema sobre esta modalidade de divórcio, mas somente fomentar discussão tão relevante para todos aqueles que tem o desejo de ver dissolvido o matrimônio com a máxima rapidez.


Nota do Editor: Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada responsável pela área de direito das famílias da Equipe Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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