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Direito e Justiça
29/12/2019 - 06h23
O princípio da isonomia nas licitações públicas
Evelyn de Souza Mafioletti
 

De acordo com o art. 3º da Lei nº 8666/93, são princípios expressos da licitação: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Dentre eles, destaca-se o princípio da igualdade entre os licitantes, onde a Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, sem prejudicar nenhum licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.

Celso Antônio Bandeira de Mello¹ conceitua licitação como um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada economicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.

No § 1º, I, do art. 3º da lei de licitações encontra-se de forma implícita outro princípio da licitação, que é o da competitividade, decorrente do princípio da isonomia, segundo o qual é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório, devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.

Assim, é obrigação da Administração Pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu a todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.

Tratar os administrados de forma igualitária pressupõe não favorecer nem desfavorecer qualquer um deles. A Administração deve tratar a todos igualmente, impessoalmente, sempre visando à consecução do interesse público, restringindo-se à legalidade de seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários. “Atuar discricionariamente não é ‘fazer o que se quer’, mas sim o que se mostra no caso concreto mais idôneo para atingir a finalidade (atendimento da necessidade coletiva)” (BLANCHET, 1999, p. 15).

Colocando em outros termos, a Administração é responsável pelos bens e interesses que pertencem a todos e, ao mesmo tempo, a ninguém em particular. Por isso, não deve privilegiar a um ou a alguns em detrimento dos demais.

¹ MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. P.608.


Nota do Editor: Evelyn de Souza Mafioletti, bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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