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SEÇÃO
Direito e Justiça
23/12/2019 - 09h20
Preciso cancelar minha viagem. E agora?
Gustavo Altino de Resende
 
Quais meus direitos?

Com a chegada das férias escolares, muitas pessoas aproveitam para viajar, adquirindo passagens aéreas e pacotes turísticos. Mas, e se ocorrer algum imprevisto e o consumidor tiver que cancelar a sua viagem? Terá que pagar as exorbitantes multas cobradas pelas companhias aéreas e agências de turismo?

Se a desistência da viagem ocorrer no prazo de até 24 horas, o cancelamento deverá se dar sem qualquer ônus ao consumidor, conforme estabelece o artigo 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. E se tiver ocorrido alguma cobrança, haverá direito ao reembolso integral.

É importante observar, entretanto, que esta norma só vale para passagens aéreas adquiridas com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque.

Já no caso de a necessidade de cancelamento surgir após as primeiras 24 horas, o consumidor poderá se valer do artigo 740 do Código Civil, que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, retendo-se, a título de multa compensatória, no máximo 5% do valor pago.

E se a compra da viagem tiver sido efetuada perante uma agência de turismo?

Se a compra do pacote tiver sido efetuada por telefone ou pela internet, poderá ser invocado o instituto do “direito de arrependimento”, previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita àquele que adquiriu a viagem cancelá-la no prazo de até sete dias da data da compra, sem que tenha que pagar qualquer valor a título de multa.

E na hipótese de a desistência ocorrer após este prazo de sete dias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.580.278–SP, definiu que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem ou pacote turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer em menos de 29 dias da data da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

É importante, portanto, que o consumidor conheça seus direitos e possibilidades, para que, caso tenha que cancelar sua viagem, possa minimizar os prejuízos sofridos.


Nota do Editor: Gustavo Altino de Resende é advogado, sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, graduado pela PUC - Minas, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários).

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