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SEÇÃO
Direito e Justiça
04/04/2019 - 06h43
IRPF - Isenção para portadores de doenças graves
Sabrina Bernardi Pauli
 

Todos os anos, durante os meses de março e abril, as pessoas que se enquadram nos critérios estabelecidos pela Receita Federal serão obrigadas a declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física. Após realizar o cálculo das deduções legais, o contribuinte fica sabendo se terá direito a restituir ou a pagar a diferença do imposto.

No caso de pagamento, pessoas com “doenças graves” têm direito à isenção do referido imposto. Mas quem define, para tais fins, o que é “doença grave”, é a própria lei de outorga da isenção, de modo que apenas as moléstias dispostas nesse rol poderão ser objeto do pedido de isenção, com exclusão de qualquer outra.

Assim, tendo em vista os gastos gerados por doenças como o câncer e as novas necessidades que seus portadores adquirem em razão delas, a Lei Federal nº 7.713/88, determina a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) a pessoas portadoras de 16 moléstias graves - previstas nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da referida lei - nos rendimentos referentes a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo também a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia.

Urge ressaltar ainda que se o contribuinte receba outros rendimentos tributáveis no ano, como aluguéis, ou possua bens cujo valor somado supere o limite instituído pela Receita Federal, terá que fazer a declaração, e esses valores estarão sujeitos à tributação, bem como os contribuintes com doenças graves que continuam realizando atividade econômica, com vínculo empregatício ou de maneira autônoma, não se enquadram entre os requisitos para a isenção.

A intenção desta isenção é desonerar os rendimentos de um portador de doença grave, em razão do impacto moral e financeiro desencadeado pelo diagnóstico, uma vez que uma doença grave e incurável gera gastos excessivos com cuidados à saúde como compra de medicamentos, pagamento de tratamento, dentre outros, aumentando os encargos financeiros relativos ao tratamento da doença que lhe acomete.

A isenção do imposto de renda deverá ser solicitada diretamente à fonte pagadora que determinará a realização de uma perícia médica, devendo constar a data em que a enfermidade foi contraída, ou poderá aceitar os documentos médicos que o paciente possui para efetivação do pedido. Outro ponto que deve ser lembrado é que, se houve desconto de imposto de renda posterior ao diagnóstico, é possível requerer a restituição dos valores limitados aos últimos cinco anos.

É importante lembrar, do ponto de vista do Direito Tributário, que a isenção é algo pontual e que não se interpreta extensivamente, limitando-se às frias determinações legais. Assim, o objetivo da referida Lei é proteger pessoas que já estão extremamente fragilizadas com o difícil diagnóstico de uma doença grave e que consequentemente terão inúmeros gastos com o tratamento, amparando-os neste momento em que mais precisam de assistência.


Nota do Editor: Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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