A doação é feita por meio do instrumento de escritura pública, no qual o doador, por munificência, transfere a título gratuito, determinado bem, móvel ou imóvel, para o donatário, sem contraprestação em dinheiro. Nos dias de hoje, a doação mais utilizada é a doação da nua propriedade com reserva de usufruto para o doador, ou seja, o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel - até o seu falecimento ou pelo prazo estipulado. Os pais não precisam da concordância de um filho para fazer qualquer doação para o outro, essa obrigação de anuência é um mito. Por outro lado, caso fosse venda de bem dos pais para um filho é imprescindível a anuência dos demais filhos, conforme dispõe o art. 496 do Código Civil: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Desta forma, sendo DOAÇÃO e não VENDA, os pais podem doar para um filho sem necessidade da anuência, dos demais filhos - lembrando que a doação dos pais para os filhos é considerado adiantamento de legítima, ou seja, quando o doador falecer este bem deverá ser indicado no inventário, para ser descontado de seu quinhão o valor já recebido. Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
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