É muito comum que empregadores concedam a seus colaboradores benefícios relacionados à alimentação. Entretanto, deve-se tomar alguns cuidados para que esta prática não traga dores de cabeça à empresa. A questão levantada acima voltou aos holofotes após recente decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (SC, PR e RS) que no último dia 27.04.2018 uniformizou o entendimento de que é devida a incidência de Imposto de Renda sobre o auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregado celetista, em razão de sua natureza remuneratória. Esta decisão acompanhou a uniformização sobre a matéria no âmbito nacional, inclusive pelo próprio CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - órgão máximo administrativo vinculado à Receita Federal do Brasil. Desta forma, dependendo da forma como se dá a concessão, os valores envolvidos podem compor, ou não, a base de cálculo dos colaboradores e serem tributados, constituindo em caso positivo, um passivo indesejado (e desnecessário) para quem emprega. Na prática, nada mudou para as empresas devidamente cadastradas junto ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador - não integrando o salário contribuição e por isso não incidindo os tributos, conforme prevê o artigo 28, da Lei n° 8.212/91 que reza: “[...] 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 [...]”. Portanto, a incidência atingirá as empresas não cadastradas junto ao referido programa, que por possuir natureza salarial os valores pagos a título de alimentação, por empregadores não inscritos no PAT, deverão ser informados na folha de pagamento e contabilizados como salário. Por isso, caso o empregador forneça aos seus colaboradores auxílio alimentação ou almoço importantíssimo o cadastramento da sua empresa junto ao PAT. O entendimento dos Tribunais para a cobrança é de que o auxílio- alimentação ou auxílio-almoço trata-se de um provento pago ao colaborador e, portanto, dever ser tributado. Porém nem sempre se procede desta forma, tratando-se de uma decisão administrativa da própria empresa, que poderá correr o risco de ser notificada e ter que pagar posteriormente. Nota do Editor: Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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