A tutela e curatela são institutos autônomos, mas tem um ponto em comum, ambos objetivam a proteção das pessoas incapazes, de fato e de direito, que necessitam da presença de outrem para que aja em nome delas. Tanto a tutela, quanto a curatela representam encargo público, de caráter personalíssimo. A curatela é também um munus que tem como finalidade reger a pessoa e administrar os bens em regra de maiores incapazes, afetados por enfermidade físicas ou mentais. Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; - os pródigos. O curador tem a seu cargo a gerencia dos bens do interdito, cuidará deles, perceberá seus rendimentos, agirá segundo o padrão que o direito elege, de homem de negócios honesto. O curador apresentará anualmente balanço com sua prestação de contas. Desta forma, deverá o curador (a) procurar um advogado de sua confiança, pois, para que possa vender um bem do curatelado é indispensável uma autorização judicial, que poderá ser concedida em um processo de alvará para venda. Para evitar eventuais abusos e o comprometimento da dignidade do interdito, deverá que ser observado alguns aspectos como: a real precisão, inequívoca vantagem dentre outras - são cautelas recomendáveis. Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
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