Três dias depois do início da vigência da reforma trabalhista, foi editada a Medida Provisória 808/2017, alterando alguns pontos da reforma. De acordo com a redação da MP, no turno de revezamento, por exemplo, “é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” Ou seja, só será permitido por convenção ou acordo, ressalvado o trabalho em hospitais que a negociação individual ainda será possível. Outra alteração versa sobre os pagamentos a título de ajuda de custo, que têm de ser limitados a 50% da remuneração mensal e não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Já em relação às gestantes e lactantes, fica proibido o trabalho em ambiente insalubre no grau máximo e, nos graus mínimo e médio, pode contanto que tenha atestado do médico de confiança da funcionária. Em relação ao grau de insalubridade, é possível pactuar esse ajuste por acordo ou convenção coletiva, desde que siga as regras técnicas, não podendo ser por mera liberalidade das partes. No que tange o trabalho intermitente, ficou estipulado que se o contrato ficar por mais de 12 meses inativo, será rescindido automaticamente. E, após a rescisão dos contratos de intermitentes, não será possível contratar o trabalhador na mesma modalidade por 18 meses, sendo necessário respeitar esse período de “quarentena”. Além disso, o empregado passou a ser obrigado a complementar o recolhimento da contribuição social se a quantidade de trabalho prestada no mês não atingir o mínimo. Sobre o trabalhador autônomo exclusivo, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos do art. 3º, da CLT, ou seja, se configurar relação de empregado e empregador. Embora a palavra exclusividade tenha sido retirada do texto, é possível prestar serviço a uma única empresa e, esse fato, por si só não configura o vínculo de trabalho. Outra alteração importante versa sobre o cálculo para a indenização por dano moral, que tinha como parâmetro o salário do empregado e, agora, passa a ser calculado pelo teto do regime da previdência social. Nota do Editor: Fabiano Zavanella é advogado, mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Relações do Trabalho e sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados.
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