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Direito e Justiça
24/09/2017 - 07h26
O `Lado B´ da delação premiada
Euro Bento Maciel Filho
 

Embora não seja novo no nosso Direito, é fato que o instituto da “delação premiada” passou a ser muito utilizado somente após a regulamentação que lhe foi dada pela Lei 12850/2013.

Atualmente, não são poucos os que o consideram como uma indispensável ferramenta de investigação e de combate ao crime pelo Estado.

Há um sentimento comum de que as incontáveis operações da Polícia Federal (e, principalmente, a “Lava-Jato”) não teriam chegado aos resultados que alcançaram sem a “colaboração” dos inúmeros delatores que apareceram de uns tempos para cá.

Realmente, é inegável que o combate à corrupção que assola o país teve na “colaboração premiada” um importantíssimo aliado. Afinal, foi por conta das delações que, paulatinamente, de um lado, o Estado brasileiro conseguiu recuperar bilhões de reais que tinham sido desviados dos cofres públicos e, de outro, a sociedade passou a presenciar figurões do “alto escalão” político e grandes empresários sendo encarcerados e processados criminalmente.

Em meio aquele sentimento inicial de euforia e satisfação, a sociedade brasileira, cansada da folia feita com o dinheiro público, a tudo aplaudiu. Contudo, paralelamente aos aplausos e às sucessivas operações da Polícia Federal, a legalidade, o respeito irrestrito à Constituição e, principalmente, os direitos e garantias constitucionais dos investigados acabaram ficando em um segundo plano.

Afinal, por conta da sanha punitivista que domina o espírito da nossa sociedade, o interesse do “coletivo” passou a ser mais importante do que a defesa dos direitos processuais dos envolvidos.

De toda forma, enquanto as delações alcançavam os seus fins, produzindo heróis e vilões, tudo era festa.

Entretanto, na esteira do que alguns operadores do Direito já alertavam ao tempo em que as delações pululavam pelo país, sempre é preciso ter cuidado com aquilo que falam os “réus colaboradores”, afinal, como bem se sabe, quem delata é tão “criminoso” quanto os delatados. Dentro desse quadro de ideias, até que ponto poder-se-ia emprestar plena e total confiança às delações?

Era evidente que, em algum momento, a “delação premiada” iria revelar o seu lado obscuro, até então desconhecido.

De fato, sobretudo a partir do instante em que empresários de um grande conglomerado industrial, porque resolveram delatar e cooperar com a apuração de crimes que envolviam o alto escalão da República, viram-se livres e integralmente perdoados de todos os seus ilícitos, aquela mesma sociedade que a tudo aplaudia, já não conseguiu mais compreender o que estava se passando. Ao cabo de contas, como entender que réus confessos, supostamente envolvidos com inúmeras práticas delituosas, simplesmente conseguiram uma autorização para deixar o País, como se nada devessem às autoridades e à Justiça?

Nesse instante, a “delação premiada”, antes tida como poderoso instrumento de investigação, passou a ser tratada como uma possível fonte de impunidade.

Esqueceram-se os críticos, porém, que aquele acordo foi realizado dentro dos estritos limites da lei, tanto que acabou sendo integralmente homologado pelo STF.

Aqui, é preciso dizer que o tamanho do benefício concedido ao delator está intimamente relacionado ou à magnitude dos crimes por ele revelados ou, então, à importância dos delatados no cenário político/econômico nacional.

Se assim o é, forçoso reconhecer que, em virtude das informações, fatos e provas inicialmente apresentadas, o “perdão” concedido para aqueles grandes empresários não tinha nada de anormal, nem, tampouco, de ilícito.

De toda forma, aquele acordo, embora formalmente lícito, foi muito útil para mostrar à sociedade o “lado B” da “delação premiada”, vale dizer, a faceta obscura e negativa daquele instituto. Ficou comprovado, portanto, que, tal qual se dá no Direito Americano, a mesma delação, que justifica a prisão de diversos investigados, é também capaz de motivar a concessão de um “perdão integral” a quem comete crimes, vale dizer, promover a impunidade do delator.

Entretanto, é bom dizer que, recentemente, esse “lado B” ganhou cores ainda mais vivas.

Com efeito, por conta de uma gravação altamente comprometedora, cujo conteúdo atinge importantes Instituições e personagens da Nação, aqueles “delatores”, até então imunes à aplicação da lei, caíram em desgraça.

Apesar do tom “bravateiro” daquela conversa, está claro que ela atinge pessoas importantes, bem como joga terra por cima de integrantes do MPF.

Foi a partir daí, portanto, que o Estado passou a promover uma clara tentativa de calar o “delator”, até então tido como “intocável”, para assim evitar que possíveis bravatas ganhassem força e produzissem efeitos explosivos no seio do poder.

Mais do que depressa, o “colaborador” até então “protegido” foi encarcerado, jogado aos leões da mídia e da opinião pública e, agora, a delação premiada por ele celebrada está em xeque, já que, caso seja anulada, perderá todos os benefícios que lhe haviam sido “prometidos”. 

Seria realmente aceitável tamanha reviravolta? Afinal, foi o “delator” quem quebrou as regras do acordo de delação e, por isso, merece perder as benesses que lhe foram prometidas, ou, então, é o Estado que está se aproveitando de uma “brecha”, verdadeiro deslize, para justificar a imediata anulação do acordo?

Só o tempo, e o STF, é que nos responderá.


Nota do Editor: Euro Bento Maciel Filho é advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal, mestre em Direito Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados.

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