Há muito venho falando ou me dispondo a atuar profissionalmente contra o privilégio dos chamados "quiosqueiros", aqueles "donos" de quiosques instalados em toda a orla de nossas praias, explorando e extorquindo os incautos que deles fazem uso para tomar uma cerveja, uma caipirinha, uma porção de camarão, peixe etc., muitos inclusive morando neles. No momento, são oportunos comentários sobre esses privilégios em razão de uma comoção geral provocada por denúncias feitas nesse veículo de comunicação pelo seu próprio editor [O Guaruçá] e por um excelente artigo da lavra do arquiteto Gilmar Rocha sobre os quiosques existentes em nossas praias, principalmente a praia Grande, onde uma amurada desses estabelecimentos comerciais domina toda a orla marítima. Perante a justiça o que vem a ser o quiosque como equipamento controlado pelo Poder Público Municipal? Para se dar um caráter mais elucidativo, transcrevemos a definição inserta na clássica obra "Direito Municipal Brasileiro", da lavra do saudoso Hely Lopes Meirelles: "Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através da qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público nas condições por ela fixadas. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo de outorga, mas sempre modificável e renovável unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A revogação se fará, em geral, sem indenização, salvo de a outorga da permissão dispuser em contrário, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao da outorga e nas condições nela previstas". Os quiosques foram criados regulamentados pela Lei 840, de 1986, denominando-o de MÓDULOS ESPECIAIS e tinha como única garantia do permissionário, pelo investimento que faria com a construção, a renovação de sua permissão por quatro anos consecutivos e isenção de taxas pelo período de cinco anos. Esse dispositivo foi revogado pela Lei 1.853, de 1999, depois de dezoito leis modificativas e criativas de novas permissões ao longo daqueles anos. Hoje são vinte e oito leis sobre quiosques, cada qual privilegiando mais seus proprietários, tornando-os uma classe especial, com força política suficiente para impor seus privilégios perante a Administração, embora os princípios estabelecidos na Lei primeira não tenham sido modificados pelas leis posteriores - caráter precário da concessão, sem retenção por benfeitorias etc. Se o leitor for a qualquer imobiliária da cidade e demonstrar interesse pela aquisição de um quiosque, irá encontrar algum à venda pelo preço mínimo de 100 mil dólares. Falei dólares. Isso quer dizer o que? Que os "quiosqueiros" tem plena consciência de que são legítimos proprietários de seus quiosques, maioria das vezes adquirido por conchavo político, compadrio com vereadores ou aquisição de um desses privilegiados. A assertiva dessas acusações pode ser vista com a maior nitidez ao manusear as vinte e oito leis referidas acima. Cada quiosque criado após a vigência da Lei 840/84 tem seu endereço certo e a identificação não exige maiores esforços, isso quando não for mascarada por uma das entidades assistências do município. Por outro lado, a partir da vigência da Lei das Licitações [8.666/93], o art. 17 é categórico na necessidade de licitação pública para a concessão de qualquer permissão de uso de bem de interesse público, coisa que nunca houve antes ou depois da vigência dessa lei. Um breve resumo, uma humilde sugestão Os quiosques estão estabelecidos de forma ilegal e contrária a qualquer interesse da sociedade, ferindo os princípios básicos do Direito Administrativo. Embora cada quiosque tenha sido construído pelo seu permissionário, o empreendimento é público, patrimônio municipal e o usuário já sabia disso quando assinou o termo de permissão junto à Prefeitura Municipal. Esse princípio é inquestionável. Aproveitando a onda modernizadora da Administração atual, sem a menor possibilidade de errar, o Poder Público pode, e porquê não dizer, deve, cancelar todas as Permissões de Uso dos quiosques, imitindo-se na posse deles mediante relação de todos os bens encontrados, que poderão ser colocados imediatamente a disposição de seus permissionários. A seguir, submeter a sociedade a audiências públicas, para que decida a finalidade a ser dada a eles e regras claras de seu funcionamento se optarem por isso, e, licitação de todos os equipamentos para funcionamento dentro dos rigores da lei. Essa medida tem amparo legal, não estará sendo injusta com ninguém e porá fim a uma dinastia de privilegiados que nunca trouxeram nada para o bom desenvolvimento da cidade, lembrando sempre que não se faz omelete sem quebrar ovos. Esta é uma pequena contribuição para nossos homens públicos.
Nota do Editor: Herbert José de Luna Marques [1939 - 2013], advogado militante em Ubatuba, SP.
|