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COLUNISTA
Marcos Guerra
21/11/2010 - 08h02
Ministério Público e Saúde em Ubatuba
 
 

Está cada vez mais comum lermos, diariamente, na mídia, matérias em que a corrupção, omissão e improbidade são eleitas como as maiores vilãs da sociedade atual. Em que pese a relevância das mesmas, a cada dia, me convenço mais que a ignorância e a má-fé são tão ou mais importantes que elas.

Entre as principais características esperadas de um profissional da área do Direito, é possível ressaltar a lógica e um bom conhecimento da língua escrita e falada. Ética e respeito a seus pares e ao Sistema Judiciário como um todo também devem fazer parte das características dos que pretendem atuar na advocacia. Ao ler, ontem, a matéria intitulada “Promotor “arrega” para médico!!!” fiquei bastante apreensivo com a leviandade e irresponsabilidade das informações prestadas.

Tomar o todo pela parte é também conhecido com falácia de composição. No texto citado o autor afirma textualmente:

...tenho um exemplo claro da omissão de um órgão do Ministério Público desta comarca. Dr. Jaime, este literalmente “arregou” para o diretor técnico da Santa Casa local, Dr. Lavoisier.” (sic)

O autor quando muito poderia ter afirmado que um membro do Ministério Público foi omisso. Na sequência o autor passa a relatar a história de mais um óbito ocorrido na Santa Casa de Ubatuba. Relata a situação vivida por familiares do falecido que não obtiveram êxito na obtenção do prontuário médico do paciente.

Preliminarmente cabe esclarecer ao autor que citar “seguradora de empresa de viajem” é um péssimo começo e um grande prenúncio de situações ainda mais graves. Recomendo a utilização de uma empresa de viagem com “G”.

Voltando ao texto infeliz, o autor relata que por acreditar que uma ação judicial poderia demorar até dois dias para que fosse concedida uma medida liminar, optou por procurar a promotoria. Foi atendido, juntamente com a família pelo promotor Dr. Jaime e este enviou ofício a Santa Casa que através do diretor clínico Lavoisier informou ao promotor que não entregaria o prontuário face a uma resolução do Conselho de Medicina.

Não acredito que o promotor Dr. Jaime necessite de pessoas o defendendo, mesmo porque ele é adulto, inteligente e capaz de fazê-lo por si só. Apesar disso não posso permitir que informações totalmente desprovidas de lógica confundam ainda mais a cabeça dos cidadãos.

O caso apresentado é bastante comum e a solução para o mesmo é extremamente simples. O Ministério Público não pode e não deve ser utilizado para questões particulares, nas quais a legitimidade esteja definida. O prontuário médico pertence ao paciente e fica sob a guarda e responsabilidade do hospital. Todo e qualquer paciente possui o direito de solicitar seu prontuário e todo e qualquer hospital é obrigado a entregá-lo. Se o paciente faleceu há a necessidade de se estabelecer quem o representa. Para simplificar a questão o Ministério Público poderia propor um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) à Santa Casa de Ubatuba, no sentido de que fosse inserido um campo, na ficha de internação ou de primeiro atendimento, onde o paciente assinaria a opção de entrega ou não de seu prontuário médico a quem quer que fosse. Com essa autorização prévia, mesmo em caso de óbito do paciente, haveria a possibilidade de que o prontuário fosse pego pela pessoa já autorizada para tal.

No caso concreto a família deveria ter procurado um advogado para despachar pessoalmente com o magistrado de plantão. Na realidade a anuência do membro do parquet somente auxiliaria na definição do magistrado.

No que tange às lamúrias do autor, que se qualifica como advogado, recomendo que se utilize dos meios próprios para suas reclamações, ou seja, se julgar que houve alguma ação ou omissão do representante do parquet, represente junto a Corregedoria, ao Conselho Superior do Ministério Público ou até mesmo ao Conselho Nacional do MP.

Considerando o teor do texto do suposto advogado farei representação contra o mesmo junto a OAB.

Apenas a título de informação apresento abaixo o artigo 6º. Da Resolução do Conselho Federal de Medicina número 1605/2000.

Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.


Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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