No dia 22 de janeiro de 2011 foi publicada, no Diário Oficial, a decisão de afastamento, por 60 dias, do 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, Percy José Cléve Küster. A decisão foi tomada pelo Procurador-Geral de Justiça, com base no artigo 253, Lei Complementar Estadual número 734/1993. Pelo teor da decisão publicada é de se entender que houve unanimidade na decisão e que a referida decisão foi tomada no intuito de assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública. Abaixo a íntegra do artigo 253, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, que serviu de embasamento para a medida. “Art 253 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único, do artigo 244, desta lei complementar, durante a sindicância ou o processo administrativo, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público e ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Parágrafo único - O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.” Íntegra da publicação do Diário Oficial do dia 22 de janeiro de 2011: Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 21/01/2011 Decisão Protocolado n. 161.769/10 Interessado: Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba Assunto: afastamento cautelar de membro do Ministério Público (art. 253, Lei Complementar Estadual n. 734/93) Considerando as razões expostas na representação do eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a manifestação favorável do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e reportando integralmente à fundamentação da decisão que prolatei nos autos do protocolado acima indicado, determino o afastamento cautelar do Doutor Percy José Cléve Küster do exercício do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir desta publicação, nos termos do art. 253, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993. Comunique-se à Diretoria-Geral e à Corregedoria-Geral do Ministério Público. São Paulo, 21 de janeiro de 2011. Fernando Grella Vieira Procurador-Geral de Justiça
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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