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COLUNISTA
Marcos Guerra
15/07/2010 - 09h02
Justiça impõe multa diária ao “Show de Prêmios”
 
 

Com a decisão abaixo transcrita, a Prefeitura de Ubatuba não mais poderá entregar prêmios a contribuintes que possuam débitos. A argumentação de que o sorteio se refere ao número do IPTU e não ao nome do contribuinte foi totalmente descartada pela Justiça. Esse é apenas o início daquilo que, na realidade, deveria ter sido batizado de “Show de ilegalidade e imoralidade”. Essa é a terceira alteração que sofre a liminar. Há ainda outra ação, com agravo de instrumento a ser julgado, que questiona outras ilegalidades do referido sorteio.

Sentença Proferida Vistos. Adoto o relatório de fls.36 para evitar repetições desnecessárias. A medida liminar foi deferida em parte com vistas a “obstar a entrega de prêmios, oriunda do referido “show de prêmios”, criado pelo decreto municipal no 4.963/09, aos contribuintes em situação de inadimplência com o fisco municipal, bem como para obstar sejam outros em igual condição premiados em novos sorteios.” Referido decreto faz referência tão somente ao imposto predial e territorial urbano – IPTU e taxa de serviços urbanos – TSU, estabelecendo um mecanismo de incentivar a arrecadação desses tributos e premiar aqueles contribuintes em situação de pontualidade e, portanto, de adimplemento. Não há falar em exigência quanto a outras espécies tributárias que não aquelas previstas no aludido Decreto, tal qual o imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, pois sequer foi impugnada a validade do ato normativo municipal no 4963. Alusão se fez à previsão contida no inciso V do parágrafo único, do artigo 3º do Decreto Municipal no 4963, regulamentado pela Lei no 3.146/08 (programa de incentivo à arrecadação tributária denominado como “Show de Prêmios”), por meio da qual não podem participar das premiações “aqueles que não estiverem rigorosamente em dia com o pagamento do tributo até o último doía útil anterior à data do sorteio.” (grifei). Induvidosa, portanto, a extensão dos efeitos do aludido decreto, adstrita às espécies tributárias nele referidas. De outro lado, não pode o Poder Público Municipal burlar os efeitos do Decreto e da liminar deferida referindo-se ao número do IPTU sorteado, pois o que se está premiando é o contribuinte pontual. Caso contrário, poder-se-á conferir odioso tratamento desigual aos contribuintes, desprestigiando, por exemplo, aquele inadimplente proprietário de um único imóvel e beneficiando aqueloutro que possui vários imóveis, mas que foi sorteado quanto ao único bem desprovido de débitos de IPTU. Diante o exposto, mantenho a liminar conforme anteriormente deferida, mas fixo multa diária no importe R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, corrigida com base na tabela prática do TJSP, desde a data em que for devida. P.R.I.C. Ubatuba, 17 de junho de 2010 JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular


Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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