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COLUNISTA
Elcio Machado
05/05/2010 - 08h00
Câmara de Ubatuba, IPTU e moralidade
 
 

Se o IPTU do prédio do anexo da Câmara está em atraso, a dívida, que é de um particular, pode ser assumida pelo Município? Atende ao interesse público? Estaria sendo atendido o princípio da moralidade na administração pública? Nem se fale da legalidade, mas da moralidade, visto que, no latinório tão do agrado dos operadores do direito, non omne quod licet honestum est: nem tudo o que é lícito, legal, é honesto.

A Câmara Municipal de Ubatuba aprovou, em sua sessão de 13 de abril de 2010, uma espécie de perdão de dívidas de IPTU e a isenção futura do tributo para um imóvel locado pelo Legislativo, que é de um proprietário particular. O projeto de lei, de autoria do prefeito Eduardo Cesar (DEM), não teve debates na sessão, apenas votação e aprovação, com dois votos contrários, dos vereadores Pastor Claudinei (PSC) e Rogério Frediani (PSDB). Indaguei ao vereador Claudinei a causa da voz forte e veemente dizendo "rejeito" ao projeto. Ele considerou que, se fosse o caso de entidade assistencial, a história seria outra. Mas o projeto aprovado concede isenção a um particular, o que, para ele, é inaceitável, pois o tributo reverte em benefício de toda a população e todos os particulares têm o dever de pagá-lo. O vereador Frediani disse que nem põe os pés no anexo da Câmara, se recusa.

Desde aquela sessão tentei contato com o presidente da Câmara, vereador Ricardo Cortes (DEM), chegando a enviar e-mail, para conhecer detalhes do projeto e de sua tramitação, bem como sobre o contrato de aluguel do imóvel do anexo da Câmara. O e-mail, que, na verdade, somente pedia um contato telefônico, foi recebido pelos assessores do presidente, mas o contato com o presidente jamais se materializou. Também tentei, pela décima vez, contato com o vice-presidente, vereador Romerson de Oliveira (DEM), mas o vereador não fala ao telefone, só em audiência com hora marcada. Moro no Perequê-Mirim e não é sempre que tenho disponibilidade para ir ao centro da cidade.

Segundo o que foi possível apurar, de fontes da Câmara e da Prefeitura, o contrato de locação não prevê pagamento do tributo pelo locatário, o Legislativo municipal, e o IPTU do prédio em questão está em atraso. Abre-se questão: o Poder Público pode efetuar pagamentos a quem não está em dia com o pagamento de suas obrigações tributárias? Diz o artigo 62 do Código Tributário de 1983 que não. Pode assumir, perdoando, isentando retroativamente, dívidas de um particular?

Tenho como certo que o Legislativo municipal compareceu com o dinheiro ao locador, como era, e é, de sua obrigação. Então, por que isenção retroativa ? Por que não teria sido pago o IPTU dos anos anteriores, se o Legislativo compareceu com o dinheiro ao locador, como era de sua obrigação? Quando do contrato de locação, não consta que o Legislativo tenha assumido a responsabilidade de pagar o tributo.

O portal da Câmara tem a legislação tributária municipal, mas não compilada: é o produto in natura, desde o Código de 1947, um manuscrito (isso mesmo, escrito à mão) com partes ilegíveis, até as 33 alterações, revogações e acréscimos ao Código de 1977. Em 1983 houve importantes atualizações no Código Tributário, uma delas a que isentou do Imposto Territorial Urbano as áreas de preservação ambiental.

O Artigo 31 do atual código, de 1983, não modificado por qualquer das 33 alterações (li todas, ufa!), diz que, quanto a entidades assistenciais, não incide tributo só quando não distribuam lucro ou participação nos resultados.

Bem, um particular, que não é entidade assistencial, ao dar em locação um imóvel, está fruindo de sua propriedade, ao receber os aluguéis. Nenhuma relevância tem, no caso, quem é o locatário que detém a posse direta. O locatário não é posseiro. De outra parte, caso fosse de interesse do Município, e caso cedesse o imóvel por empréstimo, em comodato, então faria sentido a isenção do IPTU.

É sempre conveniente lembrar que o Imposto Predial e Territorial Urbano é um imposto sobre o imóvel e que o responsável pelo pagamento é seu proprietário (ou o titular do domínio útil, ou, como é comum por aqui, o posseiro). Seu fato gerador é o imóvel urbano, seja apenas terreno, ou terreno com edificação, e que a obrigação de pagar o tributo é do proprietário do imóvel, de quem o tem como próprio, e não de algum eventual locatário. Devido à liberdade de contratar, o locatário pode assumir contratualmente o encargo de pagar o imposto (e nem foi esse o caso), mas esse encargo só vale entre as partes contratantes, não obriga o Poder Público, ou seja, para a Prefeitura, a obrigação de pagar o IPTU é sempre do dono do imóvel. Não existe substituição tributária, nesse caso. Em qualquer hipótese, o tributo é lançado em nome do proprietário (ou posseiro). Numa excepcional medida, a Fazenda Pública Municipal poderia se aventurar no Judiciário, para, não conseguindo cobrar o imposto do real contribuinte, o proprietário, tentar responsabilizar o locatário - mas na figura de responsável, jamais na de contribuinte. No entanto, como seria possível à Prefeitura tentar responsabilizar a Câmara pela dívida tributária que é do proprietário?

Não se trata de trocar seis por meia-dúzia. Concedendo isenção de IPTU, a Prefeitura obtém abatimento no valor do aluguel, mas mascara o real custo da locação e deixa de incorporar às receitas próprias o tributo que resulta (ou deveria resultar) em obras para toda a cidade. Quando se trata de imóvel da Câmara, a situação é pior ainda: pode haver uma transferência indevida, a maior, de recursos para o Legislativo, que tem direito a um percentual do orçamento. Com esse tipo de manobra, mascarando o custo real da locação, o Legislativo se apropria de uma parcela de recursos fora da regra orçamentária.

O buraco, porém, pode ser mais embaixo: os prédios em que é locatário o Poder Público municipal seriam beneficiários de isenção do IPTU, segundo (em off) fonte da Prefeitura. Isso não ajuda na transparência: qual é o real custo da máquina administrativa? Qual é o real valor do IPTU ao qual o Município tem direito?

Afinal, isentar de IPTU por essa forma atende ao interesse público e ao princípio da moralidade? Matéria, certamente, para o Ministério Público, em fase de mudança de titular no que diz respeito à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Ubatuba.


Nota do Editor: Elcio Machado (cidadania.e@gmail.com), 60, batizado como Elciobebe, sob as bênçãos e maldições de Cunhambebe, caiçara em construção. Mantém o blog Exercícios de Cidadania (cidadania-e.blogspot.com). Permitida a reprodução, desde que citados a fonte e o endereço eletrônico original.
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