No último dia 14 de abril, o Tribunal de Contas da União determinou que fossem suspensos os repasses da Caixa Econômica Federal para a Cruz Vermelha Brasileira. Tal determinação possui o intuito de evitar que o dinheiro público seja utilizado indevidamente, pois desde 2005, cerca de R$ 515 milhões, repassados à Cruz Vermelha, foram bloqueados para o pagamento de dívidas trabalhistas. A auditoria do TCU também não localizou os registros contábeis referentes aos valores repassados pela Caixa Econômica em 2001 (R$ 141,6 mil) e em 2004 (R$ 46 mil). Se a Cruz Vermelha Brasileira não consegue gerir e administrar seus próprios problemas e, se nem ao menos registros contábeis são apresentados aos auditores do TCU, o que poderia ocorrer se a Santa Casa de Ubatuba passasse a ser administrada pela Cruz Vermelha? O relatório do Tribunal de Contas da União põe por terra qualquer suposto notório saber ou outro que o valha, costumeiramente utilizado por administrações que não pretendem fazer licitação. Mais uma vez Eduardo Cesar e Clingel Frota nada sabiam. Com um super incompetente na Prefeitura e um prodígio na Secretaria Municipal de Saúde, não é nenhuma surpresa que a Saúde do município esteja na UTI. Abaixo o acórdão do Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO Nº 762/2010 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.275/2007-6. 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação. 3. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 3.1 Responsáveis: Mavy d’Aché Assumpção Harmon (CPF 038.927.947-15), Ary Azevedo de Moraes (CPF 002.744.297-72), Milton Segala Pauletto (CPF 239.618.217-04), Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros (CPF 290.753.439-49). 4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Cruz Vermelha Brasileira. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secex/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos este autos que cuidam de representação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro acerca de possíveis irregularidades na utilização dos recursos transferidos pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira por força da Lei 6.905/1981. Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, ante o disposto nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do Regimento Interno/TCU, determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de efetuar novas transferências de recursos, com fundamento na Lei 6.905, de 11 de maio de 1981, à Cruz Vermelha Brasileira, até que este Tribunal decida sobre a matéria; 9.3. determinar, com fundamento no art. 276, § 3º do Regimento Interno/TCU, a oitiva do presidente da Cruz Vermelha Brasileira para que se pronuncie, em até quinze dias, acerca da ausência de utilização dos recursos públicos transferidos por força da Lei 6.905/1981, a partir do exercício de 2005, na destinação prevista no § 1º do art. 1º da mencionada Lei; 9.4. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial; 9.5. determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, a citação do espólio da Sra. Mavy d’Aché Assumpção Harmon (CPF. 038.927.947-15 - Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), solidariamente com o Sr. Ary Azevedo de Moraes (CPF. 002.744.297-72 - Diretor Financeiro da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 141.594,34 (cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma da legislação em vigor, a contar de 15/02/2001, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos provenientes do concurso n.º 364 da Loteria Esportiva Federal, oriundos do repasse efetuado pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira, na mencionada data; 9.6. determinar, nos termos dos art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno,a citação do Sr. Milton Segala Pauletto (CPF. 239.618.217-04 - Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), solidariamente com a Sra. Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros (CPF. 290.753.439-49 - Diretora Tesoureira da Cruz Vermelha Brasileira, à época dos fatos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 45.977,19 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma da legislação em vigor, a contar de 19/01/2004 , em razão da não comprovação da aplicação dos recursos provenientes do concurso n.º 95 da Loteria Esportiva Federal, oriundos do repasse efetuado pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira,na mencionada data; 9.7. determinar à Caixa Econômica Federal que encaminhe a este Tribunal os relatórios/documentos referentes às comprovações da utilização dos recursos por ela transferidos desde 2001 à Cruz Vermelha Brasileira por força da Lei 6.905/1981; 9.8. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro; 9.9. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como das peças constantes às fls. 142/151 dos autos, à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados com vistas a subsidiar a instrução do PL 2978/2008 (nº 110/2004 no Senado Federal). 10. Ata n° 12/2010 – Plenário. 11. Data da Sessão: 14/4/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0762-12/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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