Muitos conveniados ao Plano Litoral Saúde estão apreensivos em função de um suposto encerramento de atividades nos próximos 60 dias. Tal imposição unilateral é arbitrária, ilegal, imoral e fere os direitos dos usuários. O parágrafo terceiro do artigo 8 da Lei 9656/1998, abaixo transcrito, indica as condições em que há a possibilidade de encerramento das atividades de uma operadora de assistência à saúde. § 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Fica provado que mais uma vez pessoas escolhidas a dedo por Eduardo Cesar praticam todo o tipo de ilegalidade e imoralidade, no intuito de prejudicar a população. O Litoral Saúde não pode simplesmente encerrar suas atividades sem que sejam cumpridas as exigências legais acima. Por azar de Eduardo Cesar e por sorte dos demais usuários do Litoral Saúde, tenho uma funcionária e seu neto que são associados do Litoral Saúde. Veremos se o atendimento deixará de ser realizado pois qualquer ganho judicial em favor de minha funcionária poderá ser solicitado e estendido aos demais usuários.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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