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COLUNISTA
Marcos Guerra
28/01/2010 - 14h13
Execuções fiscais extintas em Ubatuba
 
 

Antes de quitar ou parcelar débitos, em execução fiscal, verifique se o mesmo não se enquadra em anistia e extinção da execução fiscal, em função da lei municipal n° 3143 de 12 dezembro de 2008, a qual concede anistia a todos os débitos com valor inferior a R$ 576,40.

É importante esclarecer que o município possui o direito de executar valores inferiores a R$ 576,40, desde que o total do processo seja superior ao valor citado. Desta forma e mediante a reunião de diversos exercícios em débito, com valores inferiores a R$ 576,40, é possível executar o contribuinte sem ferir a anistia.

Portanto antes de fazer acordo de parcelamento de débitos, em execução fiscal, solicite um relatório de débitos na Prefeitura de Ubatuba (Setor de Tributos). Dirija-se, com o relatório emitido pela prefeitura, ao fórum de Ubatuba (Setor das Execuções), para verificar se os débitos de sua responsabilidade enquadram-se nessa anistia ou se até mesmo o processo já tenha sido extinto e por razões que não merecem maiores explicações, a Prefeitura de Ubatuba, ainda não o tenha cancelado.

Tenha sempre em mente que após 5 (cinco) anos ocorre a decadência (término do direito de executar o contribuinte). Desta forma é importante analisar os débitos que compõe a execução pois mediante a argumentação de prescrição é possível haver o cancelamento de exercícios em débito, que permitirão a extinção de toda a execução, caso o total dos débitos restantes não ultrapasse o valor R$ 576,40.

Abaixo apresento sentença que comprova a utilização da anistia para extinção de processo de execução fiscal e até mesmo de exceção de pré-executividade. Ressalto que por erro de digitação, foi citada a Lei Municipal 2743. Ocorre que a Lei 2743 é de 2005 e que apesar de tratar do mesmo tema, a isenção no valor de R$ 576,40 foi na realidade determinada pela Lei Municipal 3143 de 2008.

VISTOS. 1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada processo da relação adiante. Após, ao registro da sentença. 2. A Lei Municipal n.º 2.743, de 12 de dezembro de 2008, através do seu art. 1º, concede anistia a todos os débitos fiscais cujos valores sejam inferiores a R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). 3. Nesse contexto, verificados os processos relacionados, constatou-se que em todos o valor da causa não ultrapassa essa quantia, razão pela qual não há interesse processual da municipalidade em continuar demandando, ante a ausência de utilidade do provimento, por força de texto de lei. 4. Nota-se, ainda, a desproporcionalidade entre a onerosidade do processo executivo fiscal e o valor nele cobrado. Isso porque os atos tendentes à possível realização do crédito da exeqüente, como, por exemplo, publicação de editais e diligências do Oficial de Justiça, teriam custo superior àquele, o que torna antieconômico o processo, inclusive pelo tempo consumido e pelo já reduzido quadro de funcionários deste Anexo Fiscal. Tais fatores são capazes de afastar a utilidade exigida no binômio revelador do interesse de agir. 5. A sobrecarga decorrente das milhares de execuções fiscais de valores antieconômicos de tramitam neste Anexos Fiscal prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, tendo em vista que em todos os processos são praticados os mesmos atos processuais, de acordo com a Lei 6.830/80. Dessarte, ao invés de carrear custos para os cofres da municipalidade e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções realmente úteis, tudo em prejuízo ao interesse público. 6. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1º da Lei 6.803/08, combinado com os artigos 795, 598, 329 e 267, VI, todos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada (art. 34 da Lei 6.830/80), incabível o reexame obrigatório. Sem custas e honorários. 7. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se, desde logo, os depositários e, em havendo expedição de carta precatória, oficie-se ao MM. Juízo deprecado para a sua devolução independentemente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 8. Havendo arrematações pendentes, valor não levantado ou pedido não decidido nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 9. Ciência à Fazenda Pública, por mandado e, se o caso, ao representante do Ministério Público. 10. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade pendente de decisão, em razão da extinção da execução. 11. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ubatuba, d.s Hélio Aparecido Ferreira de Sena - Juiz Substituto –


Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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