Tendo em vista que Enos José Arneiro foi condenado em processo de improbidade administrativa e considerando que até a presente data não houve qualquer notícia sobre quem o substituirá na Santa Casa de Ubatuba, resolvi formalizar, junto a Ouvidoria Geral da Prefeitura de Ubatuba, pedido de explicações nesse sentido. É sempre bom lembrar que a Santa Casa de Ubatuba está sob intervenção municipal e que a Ouvidoria Geral da Prefeitura de Ubatuba possui entre seus objetivos: - Analisar as reclamações e sugestões recebidas dos munícipes, registrar e encaminhar aos órgãos competentes para a tomada de providências, acompanhar os resultados das ações efetuadas e informar os interessados; - Informar à Corregedoria Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e inquéritos administrativos; - Recomendar medidas que visem aprimorar a Administração Pública; Abaixo apresento o pedido na íntegra, que foi enviado no dia 25 de janeiro de 2010 à Ouvidoria: À Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba
Att.: Ouvidoria Geral REF.: Desligamento de Enos José Arneiro da Santa Casa de Ubatuba e de qualquer função pública Prezado Ouvidor Geral, Em 18 de dezembro de 2009, foi proferida a sentença abaixo, referente a processo de improbidade administrativa face a Enos José Arneiro e Luiz Antônio Bischof. Considerando que a sentença já foi publicada e de que o prazo para apelação e ou agravo de instrumento já expirou em 19 de janeiro de 2010, solicito informações sobre quando será efetivado o desligamento de Enos José Arneiro, do quadro de funcionários da Santa Casa de Ubatuba. Esclareço que Enos José Arnero está impedido de advogar a terceiros e até mesmo em causa própria, conforme prevê a legislação pertinente. Assim sendo todos os atos em que o mesmo atuou, indevidamente, como advogado são nulos e portanto possíveis recursos (apelação ou agravos) devem ser desconsiderados, ou juridicamente falando são desertos. Caracteriza-se, portanto, a inexistência de recursos que poderiam alterar a sentença proferida e consequentemente a aceitação da mesma em todos os seus termos. Ressalto ainda que a manutenção de Enos, na administração da Santa Casa de Ubatuba, é ato de desrespeito a decisão judicial transitada em julgado, por ação ou omissão do próprio réu. Cabe a atual administração cumprir a decisão judicial sob pena de incorrer em improbidade administrativa. A disposição para maiores esclarecimentos, Atenciosamente, Marcos de Barros Leopoldo Guerra Rua Santa Genoveva, 167 - Praia do Tenório CEP 11.680-000 Ubatuba - SP Sentença Proferida Sentença nº 1878/2009 registrada em 27/11/2009 no livro nº 262 às Fls. 235/262: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com a assistência litisconsorcial da Fazenda Pública do Município de Rosana, para: 1) DECLARAR NULAS AS LICITAÇÕES NA MODALIDADE CARTA CONVITE NOS 01/02, 02/02 e 03/02, BEM ASSIM OS RESPECTIVOS CONTRATOS, o que faço com fundamento no disposto nos artigos 37, inciso XXI, da CF, e nos artigos 3º, caput e parágrafo primeiro, 14, 15, 21, 25, e 38, incisos I a XII, da Lei no 8.666/93. 2) CONDENAR LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ ARNEIRO à perda de suas funções públicas, ou que estes venham a exercer, bem como à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos. 3) CONDENAR LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ ARNEIRO a pagar multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida por ele no exercício do cargo à época da ordenação da despesa; 4) CONDENAR LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ ARNEIRO à proibição de contratarem com o poder público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas, pelo prazo de 03 (três) anos; e 5) CONDENAR LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ ARNEIRO no pagamento de custas e despesas processuais, sendo indevida, entretanto, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que são incabíveis na espécie, conforme reiteradamente se tem decidido: “HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Ação civil pública - Inadmissibilidade - Ministério Público que não pode perceber qualquer remuneração quando exerce um ‘munus’ público - Artigo 127, § 5º, II, letra "a" da Constituição da República - Vedação constitucional que não dá margem à qualquer interpretação permissiva da incidência de verba honorária - Recurso não provido. O Ministério Público, assim como a Magistratura, não pode, sob nenhum pretexto, perceber qualquer remuneração nos processos em que exerce o ‘munus’ público, segundo emerge do artigo 127, § 5º, II, letra "a", da Constituição da República.” (TJSP - AC nº 215.547-1 - Jacupiranga - Rel. Des. Felipe Ferreira - j. 23.11.94, v.u. - grifei) “SUCUMBÊNCIA - Ação civil pública - Propositura pelo Ministério Público - Condenação nas custas e honorários de advogado - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade dos artigos 20 do Código de Processo Civil e 17 da Lei Federal n. 7.347, de 1985, por atuar em defesa dos interesses da coletividade - Recurso provido.” (TJSP - AC nº 246.706-1 - Paraguaçu Paulista - Rel. Des. Pires de Araújo - j. 27.06.95, v.u. - grifei) Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, expedindo-se o necessário.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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