Impetrei Ação Popular no intuito de cancelar a cobrança da Taxa de Bombeiros de Ubatuba. Finalmente o primeiro despacho foi proferido e agora a prefeitura tentará justificar o injustificável. Fico muito feliz em saber que o despacho foi emitidos às vésperas do Natal pois, em função do recesso do judiciário, os advogados da prefeitura terão tempo, mais do que o necessário, para tentar apresentar o contraditório. Creio que a melhor defesa, por parte da atual administração, seja parafrasear Jânio Quadros no famoso “Fi-lo porque qui-lo”. Despacho Proferido em 22 de dezembro de 2009 Vistos. Sustenta o autor popular que a impossibilidade de cobrança de valores oriundos da nominada “taxa de bombeiros”, e o faz sob o argumento de que os imóveis de Ubatuba não foram classificados conforme o decreto Estadual 46.076/2001 (parte integrante da Lei Municipal). Assim, sustenta que inexiste identificação acerca do uso, ocupação e destinação dada ao imóvel com vista a definir o quantum do aludido tributo, fato que estaria a ferir princípios constitucionais basilares. Sustenta que não fora respeitada a anterioridade de noventa dias exigida. Ainda segundo o autor, in verbis: “Da maneira como atualmente é cobrada a taxa de bombeiros em Ubatuba, além de ilegal temos a afronta a divisibilidade e portanto tal cobrança não pode ser considerada como taxa, pelo simples fato de que não há possibilidade em nossa Carta Magna que permitam que o contribuinte seja onerado indevidamente. (...) A cobrança com o valor máximo de R$ 150,00, para imóveis edificados, sem qualquer previsão legal é ato de renúncia de receita. (...).” Por fim, sustenta que “A não utilização da classificação prevista na Lei Municipal 3142/2008 é ato ilegal e lesivo de conteúdo administrativo pois, ao emitir os carnês de cobrança da taxa de bombeiros a municipalidade simplesmente arbitrou valores de cobrança em total desrespeito à previsão legal. (...) Por erro de lançamento os imóveis do município são taxados de forma diversa a previsão legal. O recolhimento de valores sem previsão legal, em desrespeito à legislação vigente ou em valor inferior ao previstos em Lei, afeta e lesa diretamente o patrimônio público”. Inicial emendada às fls. 44/46. O Ministério Público manifestou-se às fls. 40 e 53 pelo indeferimento da medida liminar. É o relatório. Em que pesem os argumentos lançados pelo autor popular, não vislumbro, prima facie, os requisitos ensejadores da medida liminar pretendida, razão pela qual a cautela recomenda que seja aguardado o contraditório. Int. e Cite-se.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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