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COLUNISTA
Marcos Guerra
25/11/2009 - 14h04
Aos assíduos leitores Eduardo César e Clingel
 
 

Com base no artigo 144 do Código Penal, Eduardo César – prefeito de Ubatuba e Clingel – secretário de Saúde de Ubatuba, solicitaram judicialmente pedido de explicações contra mim em função de matéria publicada em 30 de julho de 2009 sob o título “Eduardo César não será algemado em Ubatuba”.

Primeiramente fico envaidecido pela audiência que se infere nas palavras do patrono dos que me acionaram judicialmente. É muito bom também saber que Eduardo César e Clingel fazem questão de citar, em suas peças processuais, serem conhecedores e respeitadores do livre direito de expressão.

Considerando que tanto Eduardo César quanto Clingel apresentaram solicitação de esclarecimentos única e exclusivamente sobre a minha matéria de 30 de julho de 2009, considerando ainda que os mesmos são assíduos leitores de minhas colunas e considerando por fim que o prazo decadencial (perda do direito de agir) é de 6 meses, fica evidente que houve concordância tácita por tudo que tenha sido, por mim publicado até então.

Para que Eduardo César e Clingel não tenham que esperar a notificação judicial de que houve, de minha parte, manifestação sobre suas solicitações, apresento abaixo o teor principal do que foi protocolado nas respectivas ações. Esclareço que as respostas às duas ações são idênticas em função de os questionamentos terem sido idênticos. Em oportunidade futura, recomendo que se utilizem de um único pedido judicial com 02 autores pois, tal atitude economiza tempo e dinheiro do sistema judiciário que também é mantido com dinheiro da população.

Relembro aos autores, Eduardo e Clingel, que o prazo máximo para o ajuizamento das ações contra a minha pessoa é 30 de janeiro de 2010. Solicito a gentileza de incluírem o meu último sobrenome em seus cadastros e a alteração do bairro de minha residência para Tenório. No mais agradeço, novamente, a audiência.

Teor principal do protocolado em ambas ações judiciais

Preliminarmente cabe esclarecer que o Requerido tem pleno conhecimento de que o Pedido de Explicações, previsto no artigo 144 do Código Penal é utilizado como base para ação penal por calúnia, difamação ou injúria. Da mesma forma e conforme jurisprudência abaixo, tem conhecimento de que o prazo de decadência para se impetrar ação por calúnia, difamação ou injúria é de 6 meses.

Ementa

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME CONTRA A HONRA - AÇÃO PENAL DE NATUREZA PRIVADA - CRIME DE IMPRENSA - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME OPORTUNA - DECADÊNCIA AO DIREITO DE AGIR RECONHECIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINAR EXTINTIVA DA AÇÃO - ARTIGO 41, § 1º, DA LEI Nº 5 .250/67 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA - ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Acordão

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juiz Convocado, integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em declarar extinta a punibilidade do requerido, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e artigo 41, § 1º, da Lei nº 5250/67, em face da decadência ao direito de ação, com determinação do encaminhamento dos autos ao requerente para as providências que entender cabíveis e necessárias.

(TJPR - Pedido de Explicações: 1538523 PR Pedido de Explicações - 0153852-3)

O Pedido de Explicações é utilizado quando há dúvidas quanto a destinação ou sentido das expressões e afirmações utilizadas, sendo que o próprio autor juntou farta jurisprudência sobre a questão em sua peça processual. Nesse sentido, cabe esclarecer que se até mesmo o autor do Pedido de Explicações possui dúvida quanto ao crime supostamente praticado, fica no mínimo impraticável o correto enquadramento do fato a uma norma penal pois, somente conduta sem nexo causal e sem o resultado impossibilitam a caracterização do crime.

Dar explicações sobre eventuais calúnias, difamações e ou injúrias são, no entendimento do Requerido, nesse momento, medidas totalmente desnecessárias e protelatórias, as quais além de ocupar em demasia o tempo do Requerido também ocupariam o escasso tempo de Vexa. Assim sendo o Requerido opta por manifestar-se em futuro processo crime que deverá ser impetrado pelo autor até 30 de janeiro de 2010, sob pena de decadência do Direito.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

Ubatuba 23 de novembro de 2009.


Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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