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COLUNISTA
Marcos Guerra
16/10/2009 - 14h05
Manutenção de ruas e IPTU de Ubatuba
 
 

Ao ler a matéria intitulada “Foi isso que eu disse, Sr. Prefeito” fui verificar a fonte da informação fornecida quanto ao questionamento da Sra. Irani – Jardim Ubatuba (ex Sumidouro). Logo abaixo outra cidadã, a Sra. Silvana Graniero do Lázaro relata o descaso municipal na conservação das ruas do bairro.

As explicações do prefeito de Ubatuba são no mínimo absurdas pois demonstram um total desconhecimento de suas obrigações e conivência com ilegalidades.

Se cada cidadão olhar atentamente ao carnê de IPTU de seu imóvel, poderá constatar, no canto direito acima do Total do valor do IPTU, o item Taxa Cons Limpeza. Essa taxa é proporcional a testada do imóvel, ou seja, a frente que o imóvel possui para a rua. Para cada metro são cobrados, atualmente, R$ 5,20, desta forma um imóvel com 10 metros de testada possui uma taxa de conservação e limpeza de R$ 52,00.

A Taxa de Conservação e Limpeza deveria, conforme o Código Tributário Municipal (artigo 247), remunerar os serviços de conservação de vias e limpeza pública. Tal taxa não deve ser confundida com a Taxa de Lixo que é proporcional a área construída e remunerada em taxa específica.

É do conhecimento público que somente deve haver cobrança de serviços efetivamente realizados. Se a prefeitura não possui condições de realizar um ou mais serviços não deveria cobrá-los.

Como se não bastassem os argumentos acima apresentados, o prefeito de Ubatuba finge não perceber que está cometendo uma ilegalidade. Nossos Juizados e Tribunais (inclusive o STF) já se pronunciaram inúmeras vezes pela ilegalidade da Taxa de Conservação e Limpeza pois trata-se de serviço indivisível, ou seja, a comunidade como um todo se beneficia de sua realização e não somente o proprietário do imóvel.

As chuvas de Ubatuba sempre existiram e pelos relatos do prefeito parece que somente agora ele tomou conhecimento do fato. Para que não permaneça na ignorância informo que a Taxa de Conservação e Limpeza é ilegal, sua cobrança é indevida e este argumento pode, inclusive ser utilizado para anular a CDA (Certidão de Dívida Ativa).


Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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