Conforme demonstrado em minha última matéria, conclui-se que a Taxa de Bombeiros de Ubatuba atende os requisitos de legalidade. Para atender o princípio da divisibilidade a lei que criou a referida taxa se baseou em uma tabela, criada pelo Corpo de Bombeiros, que determina a carga calórica de cada unidade habitacional. E é exatamente a utilização dessa tabela que faz com que a cobrança da Taxa de Bombeiros seja inviável em Ubatuba. A melhor forma de demonstrar a inviabilidade da Taxa de Bombeiros de Ubatuba é através de exemplos. A grosso modo, pois há exceções, a taxa é o resultado da multiplicação da área construída do imóvel pelo potencial calorífico e pelo fator de risco. Desta forma uma residência de 250 m² de área construída pagará uma taxa anual de R$ 37,50 onde, 300 MJ é o potencial calórico e 0,00050 é o potencial de risco (250 X 300 X 0,00050 = 37,50). Caso um imóvel idêntico ao acima citado seja utilizado como pousada ou casa de calçados, a Taxa de Bombeiros anual seria de R$ 63,75 onde, 500 MJ é o potencial calórico e 0,00051 é o potencial de risco (250 X 500 X 0,00051 = 63,75). Se a utilização do imóvel citado for no ramo de papelaria, escritório ou loja de antiguidades teremos uma taxa anual de R$ 89,25 onde, 700 MJ é o potencial calórico e 0,00051 é o potencial de risco (250 X 700 X 0,00051 = 89,25). Os exemplos acima demonstram de forma inequívoca que se não identificarmos cada unidade habitacional pelo tipo de uso ou ocupação, não poderemos aplicar a lei existente. A situação fica mais grave quando pensamos em um imóvel destinado a locação que em determinado momento pode ser um escritório, depois pode passar a ser uma loja de calçados e depois passa a ser uma farmácia. Por possuírem potencial calórico diversos seria necessário um acompanhamento mensal de todas as alterações de uso dos imóveis de Ubatuba. Para efetuar a cobrança da Taxa de Bombeiros a Prefeitura de Ubatuba não realizou qualquer tipo de levantamento sobre a classificação de uso ou ocupação dos imóveis existentes. Foram utilizadas as informações do IPTU, as quais não diferenciam uma pousada de um escritório ou de uma casa de calçados ou restaurante. Tais tipos de uso pelo Código Tributário de Ubatuba são designados como comércio. Desta forma fica provado que o princípio da divisibilidade previsto em lei e fundamental para a possibilidade de criação de uma taxa não está sendo utilizado na cobrança da Taxa de Bombeiros de Ubatuba pois, o levantamento da realidade de uso dos imóveis não foi efetuado. A insistência do Executivo Municipal em cobrar a Taxa de Bombeiros sem a identificação de uso dos imóveis resulta ainda em renúncia de receita. Devemos lembrar que os atos municipais devem se basear pelos princípios da legalidade e moralidade. Se a lei não pode ser cumprida há duas alternativas: obrigar o Executivo a cumpri-la ou revogar a lei e devolver o dinheiro arrecadado aos contribuintes. Caso os vereadores optem por não seguir as indicações do vereador Rogério Frediani de revogar a lei da Taxa de Bombeiros tenham certeza que o Prefeito Municipal será denunciado e processado por renúncia de receita e ato de improbidade administrativa. Cabe lembrar, ainda, que todo e qualquer cidadão pode impetrar Ação Popular, a qual é definida como: “Ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo” (Pinho, Rodrigo César Rebello, Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, Editora Saraiva, 2ª edição).
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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