Na última semana, na Câmara Municipal de Ubatuba, foi apresentado, pelo vereador Rogério Frediani, projeto de revogação da Lei 3142 de 1998, que instituiu a taxa de serviços de bombeiros. Alguns vereadores se manifestaram sobre o tema e decidiram adiar a discussão da matéria por 03 sessões. A taxa de bombeiros, taxa de incêndio ou taxa de combate a sinistros já foi inúmeras vezes discutida em nossos tribunais, no que tange à sua constitucionalidade face a Constituição do Estado de São Paulo. Ressalta-se que o STF sempre se manifestou pela constitucionalidade da taxa de bombeiros. Em Ubatuba, a Lei 3142 possui os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico ou seja, atende os princípios da especificidade e divisibilidade. Por atender tais princípios há a possibilidade da criação da taxa pois, somente serviços indivisíveis ou inespecíficos são remunerados por impostos. Nesse sentido podemos citar a diferença entre taxa de conservação e limpeza e taxa de bombeiros. A taxa de conservação e limpeza é inconstitucional pois os serviços de varrição e conservação de ruas beneficiam a coletividade como um todo e não somente os proprietários de imóveis que arcam com tal taxa. No caso da taxa de bombeiros devemos levar em consideração que o risco de incêndio de cada imóvel é mensurável e portanto é possível dividir o custo dos serviços, colocados à disposição, de forma proporcional. Pela Lei 3142 o risco de incêndio é denominado de potencial calorífico. A carga de incêndio (calculada em megajoule) expressa o potencial calórico e foi definida na instrução técnica (IT – 14/04) do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. É parte integrante da Lei 3142 uma relação dos imóveis por tipo de uso e correspondente carga de incêndio. Conclui-se portanto que a lei é constitucional. Ressalto ainda que a mesma é extremamente detalhada, permitindo que de maneira justa e proporcional cada contribuinte arque com sua responsabilidade. Na próxima matéria apresentarei os dados necessários para que o leitor calcule a Taxa de Bombeiros de seu imóvel.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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