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COLUNISTA
Marcos Guerra
15/09/2009 - 14h01
Ação Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
 
 
Em nome da transparência na administração municipal de Ubatuba...

Requerente

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Requeridos

ENOS JOSE ARNEIRO
Advogado: 147470/SP ENOS JOSE ARNEIRO

LUIZ ANTONIO BISCHOF
Advogado: 37171/SP JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR

Processo

642.01.2007.002117-9

Ordem / Controle

488/2007


09/08/2007

Despacho Proferido Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de LUIZ ANTONIO BISCHOF e ENOS JOSÉ CARNEIRO, dizendo que os réus, na qualidade de Diretor Presidente e Assessor Jurídico da COMTR, deram início a três licitações com graves irregularidades: não se fez cotação de preços para verificar se as propostas estavam de acordo com o mercado; não se abriu processo administrativo para os certames; não houve publicação de edital na imprensa local, nem se comprovou que as cartas convites foram entregues às empresas escolhidas. Além disto, em um deles indicou-se marca determinada sem qualquer justificativa. Como as contratações decorrentes de tais procedimentos revelaram-se ilegais, pediu: o reconhecimento da nulidade das licitações celebradas pela COMTUR referente às cartas-convite 01;02;03/02 e a condenação dos réus: à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios pelo prazo de cinco anos. Os fundamentos expostos na manifestação dos réus, que se examinam, agora, apenas em juízo preliminar, mera delibação, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo criminal, não podem ser acolhidos, restando indícios suficientes de ato de improbidade e de sua responsabilidade. Com efeito, segundo apurado pelo Tribunal de Contas, tais procedimentos de fato foram realizados de forma irregular, sem a observância da legislação em vigor. Veja-se que tal conclusão serve como indício para autorizar o recebimento da inicial. Durante a instrução do feito certamente os réus poderão produzir todas as provas que entenderem necessárias para afastar a sua validade (de forma que não se pode falar em cerceamento de defesa, como pretendido). Rejeito, pois, a manifestação prévia (Lei 8429-92, art. 17, parágrafo 8º) e determino a citação dos réus para contestar, no prazo de 15 dias. Vindo a contestação, intime-se o autor a se manifestar em réplica no prazo de até cinco dias. Int.

28/02/2008

Despacho Proferido Conforme já mencionei anteriormente, eventual nulidade no processo realizado, perante o Tribunal de Contas em nada altera a sorte deste processo, em que se produzirão toda s as provas necessárias para a correta apuração dos fatos. Rejeito, pois, a preliminar argüida. Para, dirimir a controvérsia e esclarecer como ocorreram os fatos narrados na inicial, defiro a produção de prova oral conforme requerido. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia.24 de julho de 2008 às 15:15 hs Rol de testemunhas em até dez dias da publicação da presente. Recolham se as diligências devidas, sob pena, de preclusão da prova (silêncio de ambas as partes, tornem conclusos para, ação da pauta). No mesmo prazo (dez dias), as partes deverão dizer se têm interesse em depoimentos extrajudiciais.

01/07/2009

Conclusos para Sentença 02/07 CLS + SENTENÇA


Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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