Ernesto Ferreira Cardoso Jr é ímprobo em função de suas reiteradas atitudes de negligência, incompetência e conivência com irregularidades que geraram inclusive renúncia de receita e prescrição de débitos em execução fiscal. Considero bastante confuso o fato de Ernesto Ferreira Cardoso Jr inicialmente afirmar textualmente que não ocupa cargo ou função na Ouvidoria e que não possui poderes para impedir que denúncias sejam levadas à frente e posteriormente afirmar que quando possuía a função de Coordenador da Receita analisou, documentou e fundamentou meus processos. Como se não bastasse a confusão acima descrita, Ernesto Cardoso Jr demonstra confundir a função de Ouvidor com Auditor. Independentemente de outras provas que farão parte dos processos de indenização por danos morais e materiais, calúnia, injúria e improbidade administrativa, posso provar ao leitor que minhas denúncias são verdadeiras utilizando-me única e exclusivamente da confissão que se extrai do texto resposta de Ernesto Ferreira Cardoso Jr. Novamente reportando-me a seu texto o mesmo alega que vários de meus atos em processos de revisão foram anti éticos, imorais e ilegais. Se isso é verdade e tais fatos ocorreram em meados de 2005 (por afirmação do autor) e até hoje nenhum processo foi movido contra a minha pessoa, o que podemos concluir? Ser agente público e ter conhecimento de irregularidades não é no mínimo conivência e portanto improbidade administrativa? Na continuidade de seus esclarecimento Ernesto Ferreira Cardoso Jr afirma textualmente que o relatório por ele elaborado foi apenas lido em minha presença, ou seja, tal relatório em total desacordo com os procedimentos legais não me foi entregue. Em outro ponto Ernesto afirma que eu não possuía procuração em diversos processos. Se tal alegação é verdadeira por qual motivo tais processos não foram rejeitados de imediato? Tais alegações somente foram efetuadas após meses de tramitação dos mesmos. Quais foram os funcionários responsáveis pela manutenção desta suposta ilegalidade? Em seguida há uma demonstração inequívoca de tentativa de chantagem ou assédio moral e novamente o total desrespeito à função de agente público, quando o mesmo afirma que ainda possui o tal dossiê (contra minha pessoa) e que o utilizará quando necessário. Na qualidade de agente público Ernesto Ferreira Cardoso Jr não pode guardar informações de tal natureza sob pena de ser considerado negligente e conivente com irregularidades. Por fim esclareço a Ernesto Ferreira Cardoso Jr que o mesmo não deve confundir Ubatuba com Paraty. Atualmente, quando muito, Ernesto Cardoso Jr pode ameaçar e assustar velhinhos em UTI.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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