O artigo 5º, LIV, LV, LVI, LVII, XIX da Constituição Federal e o art. 91, I da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, garantem e afirmam o Devido Processo Legal e a Ampla Defesa como princípios que garantem a democracia e a segurança institucional. Artigo 91 - A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se... I - pessoalmente; Portanto devemos ficar mais atentos àquelas informações que pretendem ir além da realidade. O despacho do relator do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente a representação do IDC não significa nada além de que, em função do direito de ampla defesa e do devido processo legal, ficou determinada a notificação do Prefeito de Ubatuba para manifestar-se sobre a representação. A Prefeitura pode simplesmente responder: Solicito a inépcia da representação por não conter material probatório e apenas suposições. O ônus da prova pertence a quem denuncia. Não quero dizer que existam ou não irregularidades mas acho no mínimo infantil apresentar denúncias sem a mínima comprovação. O número de possíveis erros apresentados na representação é tão grande que impede a sua averiguação face ao tempo que demandaria na apuração. Denunciar por denunciar é tão maléfico quanto a própria corrupção e é um excelente fermento para os corruptos e improbos.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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