Marcos de Barros Leopoldo Guerra, empresário, na qualidade de cidadão e morador deste município vem requerer esclarecimentos, dentro do prazo legal de 15 dias, referentes à responsabilidade técnica pela Santa Casa de Ubatuba, em função da legislação e argumentos abaixo elencados. Considerando que a Santa Casa de Ubatuba é o único hospital do município; Considerando os artigos 45 e 142 do Código de Ética Médica; Considerando que o Art. 28 do Decreto nº 20.931/32 preceitua que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um Diretor Técnico, habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados; Considerando que o Art. 8º da Resolução CFM Nº 997/80 determina que, no caso de afastamento do médico Diretor Técnico, o cargo deverá ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, também médico; Considerando que o Art. 11 da mesma Resolução CFM Nº 997/80 estabelece que o Diretor Técnico, principal responsável pelo funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente; Considerando que (RESOLUÇÃO CFM nº 1.342/91 Art. 6º) - Em caso de afastamento ou substituição do Diretor Técnico ou do Diretor Clínico, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único - A substituição do Diretor afastado deverá ocorrer de imediato, obrigando-se o Diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina; Considerando que (RESOLUÇÃO CFM 1716/2004 artigo Art. 9º) – O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os Conselhos Federal e Regionais de Medicina; Considerando que (RESOLUÇÃO CFM 1716/2004 artigo Art. 10) – A responsabilidade técnica médica de que trata o artigo anterior somente cessará quando o Conselho Regional de Medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, através da empresa ou instituição onde exercia a função; Considerando que (RESOLUÇÃO CFM nº 997/80 Art. 8º) - No caso de afastamento do Médico Diretor Técnico do estabelecimento de saúde, deverá o cargo ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, também médico legalmente habilitado, e essa substituição comunicada, dentro de vinte e quatro (24) horas ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de procedimento disciplinar, envolvendo o médico que se afasta e aquele que substitui, caso haja omissão daquela providência; Considerando que conforme a RESOLUÇÃO CFM 1716/2004 artigo Art. 11 – A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao Conselho Regional de Medicina – em idêntico prazo, através de requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição – e, ainda, à Vigilância Sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente; Considerando que conforme a RESOLUÇÃO CFM 1716/2004 artigo Art. 12 – Ao médico responsável técnico que também fizer parte do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica mediante requerimento próprio informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função; Considerando que até a presente data, 03 de abril de 2009, consta cadastrado junto ao CREMESP, como Responsável Técnico, o Sr. Eduardo de Carvalho Ferraz CRM 39887; Considerando que as reclamações relativas à prestação de serviços, prevista no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros; Considerando que conforme a Lei Municipal 2741 de 2005 Art. 3º - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas; Solicito as seguintes informações: Por que o nome do Sr Eduardo Ferraz – CRM 39887 – continua constando, no sítio do CREMESP, como responsável técnico pela Santa Casa de Ubatuba? Quando o Sr. Eduardo Ferraz comunicou, ao CREMESP, seu afastamento da função de diretor técnico da Santa Casa de Ubatuba? Qual ou quais impedimentos que fizeram com que o nome do Sr Marcos Alexandre – ex diretor técnico da Santa Casa – jamais aparecesse, no sítio do CREMESP, como responsável técnico pela Santa Casa de Ubatuba? Possuir pessoa ou pessoas que se intitulam como responsáveis técnicos pela Santa Casa, sem que legalmente possam ocupar tal posição ou função não significa falsidade ideológica? Ser conivente com tais irregularidades não é além de negligência, falta de conhecimento técnico de suas funções face a legislação vigente e portanto ato de improbidade?
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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