O Projeto de Lei nº 25/07, do Executivo, que autoriza a Fundação de Arte Cultura de Ubatuba - FUNDART conceder subvenção social à Sociedade Lira Padre Anchieta, consta da pauta da 7ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Ubatuba que será realizada na terça-feira (27), às 20 horas. Ele teve votação adiada na 6ª Sessão Ordinária (20/03), em razão de falhas na apresentação. Quanto tomei conhecimento do projeto procurei inteirar-me de seu teor e, surpreso, vi que o mesmo foi embasado em uma descabida "justificação" assinada por Pedro Paulo Teixeira Pinto, diretor-presidente da Fundart. O PL 25/07 contraria frontalmente a Lei nº 893, de 25 de novembro de 1987, que "Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba e dá outras providências". Foi elaborado e enviado ao Legislativo sem o conhecimento, a apreciação e a aprovação do Conselho Deliberativo da Fundart conforme preconiza os artigos 4º e 5º: Artigo 4º - O Conselho Deliberativo estabelecerá as diretrizes e a programação cultural a serem executadas pela Diretoria Executiva da Fundação. Artigo 5º - As Comissões Municipais Setoriais deverão estabelecer os objetivos e os programas de atuação para cada uma das áreas abrangidas pela Fundação de Arte e Cultura, submetidos previamente à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.
Se isso não bastasse e a bem da verdade não é necessária a edição de legislação para a Fundart, obedecendo a legislação vigente e seu Estatuto, contratar a execução de projetos culturais, o que torna questionável e incompreensível a formulação do PL 25/07. Não me cabe aqui (e agora) questionar os propósitos de existência da Sociedade Lira Padre Anchieta ou a qualidade e profissionalismo com que seus componentes atuam na consecução dos objetivos que os congregam e sim mostrar que a forma com que o processo se desenrolou foi arbitrária. Para que tal impertinência não se formalize necessário se faz o adiamento da votação na Câmara Municipal e concomitante apresentação embasada do que se pretende ao Conselho Deliberativo da Fundart para a decisão requerida pela Lei nº 893. Espero que os músicos que fazem parte da Sociedade em questão se preocupem em alcançar uma segurança legal para o exercício das suas atividades e não se deixem enganar por mais esta decisão provisória que deve sujeitá-los a novas interpelações judiciais a lhes atrasar a vida e a remuneração a que fazem jus. Lembro ainda que um projeto aspirante de "subvenção social", para demonstrar transparência, deverá conter os seguintes itens: apresentação; objetivo geral ou global; objetivos específicos (primários, secundários); clientela-alvo; amostra selecionada e justificada (número de pessoas beneficiadas); metodologia proposta; aspectos éticos; cronograma de execução do projeto (etapas ou fases do projeto com previsão de início e fim do mesmo); plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados, discriminando a quantia solicitada; cronograma de desembolso; resultados esperados do projeto; justificativa geral do projeto; método a ser avaliado a "posteriori" do projeto; relatório técnico das atividades desenvolvidas durante a execução do projeto; avaliação final do projeto; referências bibliográficas.
Nota do Editor: Luiz Roberto de Moura é engenheiro civil e consultor de informática. Iniciou no jornalismo em 1970 como colaborador da Folha da Baixada. Na administração pública, em Ubatuba, dirigiu várias secretarias municipais. É o responsável pelo UbaWeb - O Portal de Ubatuba.
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