Cancelar qualquer tipo de serviço torna-se, muitas vezes, uma tarefa quase impossível. Primeiro é necessário ligar e fazer o mesmo pedido de cancelamento para vários atendentes, e eles nunca são do departamento em questão. Depois, em alguns casos, o prestador de serviços solicita que o consumidor mande uma carta com dados pessoais pedindo o cancelamento e explicando o motivo da intenção. E esse processo dura dias, diferente de adquirir um produto ou fazer uma assinatura, que durou apenas dez minutos. Pensando nesses inconvenientes e no bem estar da população, o Deputado Estadual Wagner Salustiano (PSDB-SP), apresentou o Projeto de Lei 728/2003, que resultou na Lei 12.281, publicada no último dia 24, dispondo que os prestadores de serviços continuados são obrigados a cancelar serviços pelos mesmos meios que foram solicitados. Ou seja, se o consumidor contratou um serviço pelo telefone, este, quando for cancelado, deverá ser feito também pelo telefone. A Lei 12.281 apóia-se no Código de Defesa do Consumidor para estabelecer as sanções, e o artigo 4º determina que os infratores fiquem sujeitos às penalidades que constam do artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 1990. Justificando o Projeto, Salustiano afirma que "as facilidades encontradas pelos consumidores no momento da contratação não têm a mesma contrapartida naquele em que se pretende o cancelamento, visto que, não querendo perder seus clientes, algumas companhias apelam para expedientes protelatórios a fim de evitar que tal fato se formalize". A Lei defende que deve ser facilitado o cancelamento de serviços tanto pela internet, correio ou por telefone. Listados no artigo 3º, os serviços circunscritos pela norma são: assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos; televisão por assinatura; provedores de internet; linha telefônica fixa ou móvel; transmissão de dados e serviços acrescidos; academias de ginásticas e cursos livres; títulos de capitalização e seguros; cartões de crédito e cartões de desconto. Nota do Editor: Transcrevemos abaixo a lei nº 12.281.
LEI Nº 12.281, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
(Projeto de lei nº 728/2003, do Deputado Wagner Salustiano - PSDB) Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição. Artigo 2º - Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do Correio. Artigo 3º - Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares: I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos; II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos; III - academias de ginástica e cursos livres; IV - títulos de capitalização e seguros; V - cartões de crédito e cartões de desconto. Artigo 4º - Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2006. GERALDO ALCKMIN Hédio Silva Júnior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006. Este texto não substitui o publicado no DOE, Executivo, Seção I, 23/2/2006, p. 1.
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