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NOTÍCIA
Ilhabela
18/06/2021 - 06h33
Concessão de Planta Popular em Ilhabela
 
 
De autoria do vereador Raul da Habitação, o projeto de lei visa atender a população de baixa renda, além de combater o crescimento desordenado
Divulgação 

O vereador Raul Cordeiro (Raul da Habitação), apresentou durante sessão ordinária da terça-feira (15/06), da Câmara de Ilhabela, o Projeto de Lei 44/2021, que dispõe da concessão de Planta Popular no município, autorizando o Poder Executivo a instituir Programa que constitui benefício pessoal e intransferível de projetos construtivos de edifício unifamiliar, destinado exclusivamente à residência de munícipes ilhabelenses e seus familiares.

O programa será concedido aos moradores que sejam legítimos proprietários e/ou possuidores de apenas um imóvel, sem edificação, cadastrado no município; que estejam domiciliados e residentes em Ilhabela há mais de cinco anos; que possuam, comprovadamente, renda familiar de até cinco salários mínimos, ou per capita de um salário mínimo; que não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel no território nacional; e que ainda não tenha sido contemplado com Planta Popular, que serão isentados de qualquer taxa relacionada à concessão. Vale ressaltar que o projeto será concedido uma única vez, ao contribuinte ou aos demais membros do núcleo familiar, que se enquadre no Programa.

De acordo com a proposta, a Prefeitura Municipal fica autorizada a firmar convênios, inclusive com Associações de Classe e Conselhos Regionais para a prestação de serviços da planta popular, ainda podendo efetuar, por meios próprios ou contratados, análises, serviços e estudos que julgar pertinentes para o devido desenvolvimento do Programa.

A matéria prevê que o Executivo ou o órgão conveniado, forneça, aos interessados, os projetos completos de arquitetura, hidrossanitário, elétrico e estrutural, acompanhados dos seus respectivos memoriais descritivos e quantitativos, além das anotações e registros de responsabilidade técnica e limitada à área construída ao máximo de 70 metros quadrados. Esses projetos construtivos serão, preferencialmente, de edificações térreas, exceto quando não seja possível por restrições técnicas, ambientais, geológicas, geográficas ou topográficas.

Somente será concedida uma única vez o projeto de planta popular ao contribuinte ou aos demais.

Em relações a prazos, a propositura determina o período de dois anos para o início e quatro anos para a conclusão das obras, contados a partir da emissão do alvará de construção. Decorridos os prazos previstos, sem o devido cumprimento, o profissional responsável pela obra poderá pedir baixa de sua responsabilidade técnica perante os órgãos ou associações de classe, devendo comunicar à Prefeitura e ao beneficiário do Programa.

O PL 44/2021 também prevê que as construções já existentes, que atendam todos os requisitos previstos na proposta, poderão, no prazo de um ano, requerer a conservação da construção por meio de planta popular, desde que estejam em boas condições de higiene, habitabilidade e segurança.

Segundo o autor do projeto, a planta garante a segurança e sucesso do projeto, mas apesar de ser um item extremamente importante para a futura construção, grande parte da população não consegue acesso à planta por ser um elemento que deve ser adquirido por meio da contratação de um profissional da área.

Raul ainda ressaltou que a pandemia de Covid-19 causou desemprego, diminuição de renda e aumento no preço de insumos básicos à sobrevivência, tornando a aquisição da planta mais difícil para muitas famílias. Para o vereador, entre vários outros motivos, a concessão de planta popular, por meio da municipalidade, é imprescindível para que a população de baixa renda tenha assegurado o seu direito à moradia, conforme disposto na Constituição Federal de 1988. “o Programa de concessão também irá ajudar a combater o crescimento desordenado, uma vez que dará a possibilidade do cidadão fazer o projeto de sua futura casa de acordo com a legislação municipal, que poderá acompanhar o desenvolvimento da obra”, concluiu Raul.

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