Recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou, através de Resolução Normativa, os índices máximos a serem aplicados aos planos de saúde criados posteriormente à lei 9656/98 e ainda, para surpresa de alguns, um índice diferenciado para planos anteriores à referida Lei. A medida veio reaquecer a polêmica em torno da saúde suplementar, propiciando a divulgação de informações sem embasamento técnico, prejudicando o entendimento do grande público e por vezes transformando as Operadoras de Saúde em verdadeiras vilãs do consumidor. Alguns aspectos fundamentais acerca da precificação de produtos de saúde, cuja matéria é exclusiva dos atuários, devem ser considerados inicialmente. O primeiro deles está relacionado ao perfil de utilização dos recursos médicos pela população de usuários, ou seja, quanto mais utilizado é o plano mais cara deverá ser a mensalidade paga pelo consumidor. Muitas Operadoras, preocupadas com o crescimento desses índices e por próprio incentivo da ANS (através da Resolução Normativa 94), já estão desenvolvendo planos de ação preventivos à saúde, como mecanismo de controle. O segundo aspecto a ser considerado refere-se aos preços negociados entre as Operadoras e a rede de recursos médicos credenciados. Como um exemplo, podemos citar a aplicação da CBHPM pela classe médica, imposta às Operadoras e largamente discutida junto à ANS. Caso a tabela seja aplicada em sua integralidade, poderá haver um aumento de até 30% (em média) nos custos assistenciais das Operadoras de Saúde, o que deverá ser avaliado caso a caso. O terceiro fator fundamental sobre a precificação está relacionado ao perfil etário da massa de usuários. Para os planos criados após a lei 9656/98, e que se encontram em plena comercialização, a população de usuários é constantemente renovada através de novas adesões, mantendo a carteira saudável sob o ponto de vista de pulverização do risco. Todavia, quando observamos o comportamento dos planos não regulamentados (criados anteriormente à citada Lei), notamos o envelhecimento acelerado da massa populacional ocasionado pelo estancamento de novas adesões, necessitando muitas vezes de reajustes bem acima dos índices aprovados pela ANS. Nesse sentido, parece que a Agência está se tornando permeável às necessidades do mercado, aprovando recentemente reajustes diferenciados para esses produtos. O fato é que, tanto para planos antigos quanto para os novos, há necessidade de avaliação diferenciada por Operadora, levando em consideração as características técnicas de cada plano, aprovando índices de reajustes específicos a cada caso, quando aplicável. A adoção de um índice linear é extremamente vantajosa para algumas empresas, porém, insuficiente para outras, gerando déficits insuportáveis a médio e longo prazo. Nesse sentido, algumas empresas já estão preferindo a comercialização de planos coletivos de assistência à saúde, que fogem à regra de reajuste imposta pela ANS. Por se tratar de contrato realizado entre duas pessoas jurídicas, o reajuste de preços é tratado em cláusula específica, negociada entre as partes, não sendo regido pelas leis de proteção ao consumidor. Para a Agência, foi como dar um tiro no pé. Nota do Editor: Andrea Mente é formada em Ciências Atuariais pela PUC-SP, com especialização na Universidade Castilla La Mancha (Espanha), e é sócia da Assistants, empresa de consultoria com especialização nas áreas de saúde suplementar e de previdência complementar.
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