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Consumidor
15/09/2018 - 08h32
Dia do cliente: 11 dicas para renegociar dívidas
 
 
Advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor orienta consumidores sobre seus direitos na hora de deixar a inadimplência

Neste sábado (15/09) é comemorado o Dia do Cliente no Brasil. Criada no Rio Grande de Sul para movimentar o comércio no mês de setembro, considerado um mês com poucas vendas. No entanto, há poucos motivos para comemorar a data ou mesmo sair às compras e aproveitar as oportunidades que as empresas em todos os segmentos comerciais oferecem para atrair os clientes. As razões são poucas, mas são primordiais para os clientes se absterem de gastar. A economia no País não está boa, os salários perderam seu poder de compra, há muito desemprego e, por fim, já há muita gente endividada o suficiente o que impõe um freio no bolso.

Para essas pessoas, pagar as contas tem se tornando uma tarefa cada vez mais difícil e muitos não conseguem mantê-las em dia. A maior parte dos devedores quer sair desse buraco, mas nem sempre conseguem porque atropelam o próprio orçamento com outro compromisso e, às vezes, com outras dívidas ainda maiores para saldar a primeira. “Isso se tornam uma bola de neve que cresce e não para mais”, salienta o advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor, Dori Boucault (www.doriboucault.com.br).

O advogado adverte, porém, que mesmo inadimplentes, os consumidores possuem direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor que devem ser respeitados pelos fornecedores. Segundo Boucault, o consumidor, mesmo sendo devedor, não pode ser constrangido ou exposto pelo credor no caso dele efetuar a cobrança. “É dever do lojista, da empresa, dos fornecedores de serviços ou produtos tratar o consumidor endividado como qualquer outro”, destaca o especialista. Para isso, o Código de Defesa do Consumidor é claro sobre a questão da exposição do consumidor quando for cobrado por uma dívida que possui junto à empresa.

Para auxiliar os inadimplentes, às vésperas do Dia do Cliente, o advogado lista abaixo algumas orientações para que ele consiga sair desta situação de forma mais tranquila, porém, sem se deixar levar pela sensação de que pode contrair novas dívidas por estar resolvendo sua situação com o credor anterior. “Antes de iniciar uma nova compra e nova dívida, salde primeiro as que você tem”, orienta Boucault.

1. Análise da sua situação financeira: Faça um refinanciamento da dívida atual se puder pagar as parcelas. Veja se elas se encaixam no orçamento que possui. “Não adianta refinanciar se não terá como pagar”, diz o especialista.

2. Custo efetivo: Além disso, é necessário ao consumidor endividado pedir o custo efetivo total do refinanciamento, para saber quais as taxas, encargos, multas que serão cobradas nessa negociação.

3. Valores cobrados: Dori Boucault observa que é importante analisar os aspectos financeiros da dívida, como se o valor está correto, se os juros aplicados são os contratados, se as condições propostas são justas, e, principalmente, se cabem no bolso do devedor.

4. Direito de recusar a proposta: O cliente só deve assinar a proposta de refinanciamento se as condições atenderem suas necessidades. Se notar que as parcelas ficarão acima da capacidade de pagamento, o consumidor tem direito de recusar e apresentar uma contraproposta que também pode ser aceita ou não. “A negociação entre devedor e credor deve ser um acordo mútuo, que deve ser justa para que ele possa cumprir o que foi proposto”, explica o especialista.

5. Atenção ao contrato: uma renegociação é novo contrato e formará uma nova dívida. Esse contrato deve deixar claro para ambas as partes todas as obrigações e direitos. “Documente todo o processo e coloque no novo contrato dessa dívida todas as condições tratadas e aceitas, para proteger os dois lados, caso haja posteriormente, questionamento na justiça”, orienta o advogado.

6. Informações corretas: Pela complexidade dos cálculos de juros, taxas e correções, o credor deve esclarecer as dúvidas que o consumidor tenha para que ele não se sinta lesado.

7. Nome limpo: Após pagar a dívida, o nome do consumidor deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito em até 05 dias úteis. Sobre isso, os órgãos reguladores de crédito têm o dever de informar ao consumidor sua situação. “Essas empresas não podem se recusar a prestar informações ao consumidor, devendo informar também a fonte da inadimplência”, salienta Boucault.

8. Notificação de inadimplência: SPC e Serasa devem notificar o consumidor por escrito e com antecedência mínima de 10 dias do pedido de inclusão de seu nome no sistema. Segundo o advogado, o registro no cadastro deve permanecer no período de 5 anos, caso a dívida não seja paga. “Nesse período a empresa pode enviar cartas e até ligar para se comunicar somente com o consumidor, respeitando os horários comerciais e atividades, além disso pode oferecer propostas de negociação desse débito”, orienta o especialista.

9. Dívida não some:Após 5 anos sem pagamento, o nome do consumidor deverá ser retirado do cadastro de inadimplentes, mas a dívida continuará. “Se não foi paga a empresa poderá cobrá-la judicialmente”, explica Boucault. Segundo o especialista, os prazos para prescrição de dividas são diversos e se antes da dívida prescrever o cobrador entrar com a cobrança judicial, a dívida não irá vencer. “Mesmo que o tempo para conclusão do processo seja maior que o prazo de prescrição do débito, o consumidor terá que pagar a dívida. É importante saber o tipo de dívida e o prazo de prescrição dela”, conclui o advogado.

10. Exposição do consumidor inadimplente: Ninguém pode ser colocado em situação vexatória, exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao receber a cobrança de uma dívida, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Constitui crime, nas relações de consumo, usar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou qualquer outro constrangimento que exponha o consumidor ou interfira no seu trabalho, descanso e lazer. “O consumidor está devendo, mas deve ser respeitado”, afirma Boucault.

11. Cobranças pelas empresas: As empresas têm o direito de cobrar a dívida, mas deve fazê-la diretamente ao consumidor, sem constrangê-lo. Segundo Dori Boucault, é proibido enviar correspondências onde estejam escritas no envelope que se trata de uma cobrança, deixar recado com vizinhos ou parentes ou realizar ligações para o local de trabalho do consumidor.

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