O Dia das Mães é a segunda data mais importante para o comércio no ano, segundo a Alshop (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping), perdendo apenas para o Natal. São nessas datas que as lojas lotam à procura do melhor presente. Por isso, o advogado Sérgio Tannuri, especializado em Defesa do Consumidor, listou alguns pontos que devem ser observados na hora da compra. Produtos comprados pela Internet O Código de Defesa do Consumidor garante um prazo de reflexão para compras virtuais. É o chamado “Direito de Arrependimento”, no qual o consumidor pode devolver o produto (sem dar nenhuma explicação) e obter o seu dinheiro de volta. O direito de arrependimento só pode ser aplicado para compras feitas fora do estabelecimento comercial e com a peça (no caso de mercadoria) concreta, intacta ou sem uso. Entende-se por compras externas à loja a aquisição de bens ou serviços pela internet, correio ou por telefone. O prazo para o arrependimento é de 7 (sete dias), contados a partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento da mercadoria, de acordo com o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor deve, ainda, devolver a quantia eventualmente paga, inclusive o valor do frete, se houver. Se o prazo terminar em um final de semana ou feriado, o mesmo deve ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Roupas compradas em loja física A loja não tem obrigação de trocar produto sem defeito! O comerciante só é obrigado a trocar o seu produto se ele estiver com defeito (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). Muitas vezes, o cliente chega em sua casa e vê que o tamanho não serviu ou a cor não caiu bem. Em tais casos, a loja poderá (facultativo, não obrigatório!) aceitar a troca somente se quiser, como tática para conquistar a simpatia e a fidelidade do cliente. Apesar de muitas lojas adotarem uma política de trocas de mercadorias para fidelizar a clientela, os estabelecimentos comerciais não são obrigados a efetuar trocas de mercadorias por motivo de gosto, tamanho, cor ou modelo.Troca obrigatória é somente para produtos com defeitos. Portanto, agora que você sabe que as lojas não têm a obrigação de efetuarem trocas se o produto não estiver defeituoso, cuidado com as compras por impulso! Garantia de produtos ou serviços Todo produto vendido ou serviço prestado tem garantia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Garantia é o compromisso legal do fabricante, importador, revendedor ou prestador de serviços de trocar um produto ou refazer um serviço, caso seja constatado um defeito ou vício aparente. O artigo 26 do CDC estipula os prazos para reclamar e exercer o direito de garantia legal: 30 (trinta) dias para o fornecimento de serviços ou produtos não-duráveis (alimentos, remédios, entre outros) e 90 (noventa) dias para serviços e produtos duráveis (carros, móveis, eletrodomésticos, roupas etc.). A garantia legal do produto independe de termo expresso e a contagem do prazo se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Mercadoria exposta na vitrine - Você sabia que um comerciante não pode se negar a vender um produto? Você gosta daquela roupa que está na vitrine e entra na loja para comprá-la. Aí, te informam que a peça não está à venda porque é a última unidade e é de mostruário. Insista: faça o lojista te vender a mercadoria! Se um comerciante, por algum motivo, sonegar mercadorias ou se recusar a vender um produto que você quer comprar, faça um boletim de ocorrência! Isto é uma prática ilegal e reprimida pela Lei Delegada Nº 4, de 26/09/62 e pela Lei Nº 7.784, de 28/06/89. Denuncie a loja ao Procon, que poderá impor uma multa para a infratora, por cometimento de prática abusiva (artigo 39, inciso II, do CDC). Furto em shoppings - Se uma pessoa tiver a bolsa furtada na área comum de um shopping center, a administração deve reparar os prejuízos O shopping center é legalmente definido como uma pessoa jurídica fornecedora de serviços. Portanto, é responsável pela integridade física e pela segurança de todos os clientes que estão no seu interior para comprar algum bem, para usufruir de um cinema, ir na praça de alimentação ou mesmo só para passear. Atualmente, não é raro ver nas matérias de jornais casos de roubos e furtos em shopping centers. Se, por exemplo, uma senhora tem a sua bolsa e a sua carteira furtadas na praça de alimentação de um desses centros de compras, a administração do shopping tem que ressarcir prontamente os prejuízos que a cliente sofreu (artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 6º, inciso VI, ambos do CDC). Nota do Editor: Sérgio Tannuri desenvolve um trabalho de orientação gratuita através de dois sites de informação - www.pergunteprotannuri.com.br e www.tannuri.com.br com dicas, legislação para queixas e tira-dúvidas sobre casos cotidianos.
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