A advogada Juliana Valaitis de Carvalho, da Figueiredo e Ferreira Advocacia e Consultoria de Campinas, SP, dá algumas dicas para encerramento de conta bancária
Corriqueiramente, correntistas enfrentam problemas quando pretendem encerrar contas bancárias em instituições financeiras. A princípio, alerta-se para o fato de que não basta o consumidor zerar o saldo da conta e deixar de movimentá-la para que o banco a encerre automaticamente, pois isso não ocorrerá. Em linhas gerais, o consumidor pode encerrar sua conta a qualquer momento, através de formulário disponibilizado no endereço eletrônico do banco ou através de redação própria, não precisando comparecer à agência para solicitar o encerramento. Importante observar, ainda, que, dentre as condutas a serem praticadas pelo banco quando do pedido de encerramento, estão: – Entregar ao consumidor um “termo de encerramento” contendo informações detalhadas sobre os procedimentos; – Acatar o pedido mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados, sendo que, a partir desse momento, não poderá cobrar tarifa de manutenção de conta; – Fornecer demonstrativo dos compromissos que o consumidor deve cumprir, detalhando os valores a serem quitados; – Esclarecer ao consumidor que os cheques apresentados dentro do prazo de prescrição serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não isentando o correntista das obrigações legais; – Informar que a instituição financeira terá até 30 dias corridos para processar o encerramento. No entanto, o banco pode se negar a encerrar a conta se houver débitos pendentes junto à instituição. Neste caso, o ideal, em regra, é tentar realizar uma negociação dos valores totais pendentes, visando obter o encerramento sem ter que enfrentar grandes problemas. Por outro lado, o consumidor pode se deparar diante da situação de saldar todos os débitos objetivando o encerramento da conta, mas, do mesmo modo, embora efetuados os pagamentos acordados, a instituição ilicitamente efetua a inscrição de seu nome junto ao rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito – SCPC e SERASA – por débitos de tarifas não acordadas e, muitas vezes, nem informadas ao consumidor. O primeiro passo a dar quando o banco se nega a cancelar um débito indevido e/ou quando inscreve o nome do correntista nos órgãos de proteção ao crédito, é procurar o PROCON ou o próprio Banco Central. Caso o problema não seja resolvido, vale consultar um advogado de sua confiança para recorrer ao Judiciário. As questões envolvendo bancos e clientes são amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que facilita o acesso e defesa do correntista na esfera judicial.
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