Os estudos de impacto ambiental são regulamentados por lei e devem atender a todos os quesitos desta lei, denominada lei da Política Nacional do Meio Ambiente (BRASIL. Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências). Os estudos de impacto ambiental (EIAs) tem algumas características muito específicas, que muitas e muitas vezes nem são consideradas na execução do trabalho por fatores de política e poder, que muitas vezes prejudicam muito os resultados a serem alcançados. Um empreendedor ou órgão público responsável pela intervenção ambiental, muitas vezes escolhe uma solução locacional para seu empreendimento, descartando uma manifestação explicitada na resolução 001/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que institui e normatizou os EIA-RIMAs. A legislação explicita que todas as alternativas (ou seja variações) locacionais e tecnológicas devem ser avaliadas, inclusive a hipótese de não execução do projeto. Este enunciado expresso, as vezes é considerado, e as vezes não merece relevância no estudo, com graves consequência para o licenciamento da obra. Nossos órgãos públicos e empreendedores em geral tinham que partir de posições mais flexíveis, aceitando a execução do empreendimento em alternativas locacionais que não consideram adequada, mas que muitas vezes expressam melhores compatibilizações do empreendimento com os meios físico, biológico e antrópico. Afinal este é o objetivo de realizar um EIA-RIMA. Outra norma explicitada pela legislação, mas esta geralmente é muito bem cumprida, é a identificação dos impactos ambientais gerados tanto na fase de implantação, quanto na fase de operação, e suas medidas mitigadoras, atenuadoras e compensatórias, acompanhadas de planos eficientes e realistas de monitoramento. Aqui temos que ressaltar que estas atividades normalmente são muito bem-feitas. No Brasil há excelentes trabalhos e profissionais que atuam nesta área. O EIA RIMA também exige definição das áreas de influência do projeto, com ênfase nas bacias hidrográficas (que são as menores unidades conceituais de conservação) atingidas. Usando cartografia convencional ou o conceito de geobiossistemas (conjunto de relações hierarquizadas e definidas entre os meios físico, biológico e antrópico), esta concepção está disseminada e geralmente é muito bem aplicada nos estudos de impacto ambiental. Por último, a legislação recomenda que devem ser considerados todos os planos e programas de governo que tenham interface com o empreendimento, sejam propostos ou em implantação na área de influência do projeto proposto. Podemos testemunhar que este item geralmente tem sido bem atendido em toda sua plenitude. É imprescindível que o EIA RIMA seja um estudo multidisciplinar (todas as especialidades profissionais com interface relevante com o empreendimento devem trabalhar: engenheiros civis, ambientais, biólogos, sociólogos, economistas, antropólogos, advogados). Os profissionais destas diversas áreas devem trabalhar em conjunto. Esta visão abrangente permite que o estudo seja feito de forma completa e de maneira competente, respondendo a todas as dúvidas e solucionando todos os problemas que emergem da análise do empreendimento. Muitas vezes por melhor que seja o estudo, ocorrem situações práticas durante o empreendimento ou sua operação que não foram previstas pela análise sistêmica do estudo. Mas isto é normal e deve ser corrigido durante as fases de operação e monitoramento. Para que o empreendimento se compatibilize com as características dos meios físicos e biológicos do local e possa ter uma resultante que atue no sentido da melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida das populações afetadas. Nota do Editor: Dr. Roberto Naime, colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale. Fonte: Portal EcoDebate (www.ecodebate.com.br)
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